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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0033045-53.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Verifica-se do próprio laudo que o demandante apresenta tal enfermidade desde fevereiro/2000 e que o agravamento ocorreu antes de ingressar no Regime de Previdência Social, uma vez que iniciou o recolhimento das contribuições apenas em fevereiro/2015. II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. III - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272574 - 0033045-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033045-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033045-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELLY MARIA WILLY BUENO
ADVOGADO:SP266022 JAMES MACEDO FRANCO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001360720168260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Verifica-se do próprio laudo que o demandante apresenta tal enfermidade desde fevereiro/2000 e que o agravamento ocorreu antes de ingressar no Regime de Previdência Social, uma vez que iniciou o recolhimento das contribuições apenas em fevereiro/2015.
II - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.
III - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033045-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033045-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELLY MARIA WILLY BUENO
ADVOGADO:SP266022 JAMES MACEDO FRANCO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001360720168260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 200,00.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento, vez que houve agravamento de sua patologia.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033045-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033045-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELLY MARIA WILLY BUENO
ADVOGADO:SP266022 JAMES MACEDO FRANCO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001360720168260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31.03.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 13.06.2016 (fl.37/45), atestou que a autora apresenta quadro de depressão, em tratamento, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2000, conforme documentos médicos apresentados.
Assim, verifica-se do próprio laudo que a demandante apresenta tal enfermidade desde fevereiro/2000 e que o agravamento ocorreu antes de ingressar no Regime de Previdência Social, uma vez que passou a efetuar recolhimentos apenas em fevereiro/2015 (fl. 60).

Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela autora era anterior ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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