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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF3. 0039988-86.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:30

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social. III - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281867 - 0039988-86.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039988-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039988-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.147
INTERESSADO:DENILSON MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00106997920148260157 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039988-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039988-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.147
INTERESSADO:DENILSON MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00106997920148260157 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 147, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação, e à remessa oficial.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade, omissão e contradição no aludido acórdão embargado, quanto ao exercício de atividade laborativa em concomitância com o recebimento de benefício.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039988-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039988-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.147
INTERESSADO:DENILSON MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00106997920148260157 2 Vr CUBATAO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste parcial razão à Autarquia.
No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se perca a condição de segurado.
Portanto, reconhecida omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão do benefício, uma vez que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual, não restando caracterizado vínculo laboral.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer a omissão no acórdão, esclarecendo-se a possibilidade de concessão do benefício, sem alteração do resultado.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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