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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Observa-se que o autor realizou pedido de auxílio-doença em 23.03.2005, deferido em recurso administrativo, porém, não pago, tendo em vista que quando do cumprimento da decisão ele estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho desde 29.06.2007. III - Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a decisão final proferida em sede administrativa é de 07.12.2010 (fl. 170), tendo sido ajuizada a presente ação em 27.08.2014. IV - Devido o pagamento dos valores no período de 14.03.2005 a 28.06.2007, nos termos da decisão administrativa e dados do CNIS V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Honorários advocatícios mantidos em 5% do valor da condenação até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200720 - 0007775-34.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007775-34.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007775-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENILDO JOSE COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP333597 ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00077753420144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Observa-se que o autor realizou pedido de auxílio-doença em 23.03.2005, deferido em recurso administrativo, porém, não pago, tendo em vista que quando do cumprimento da decisão ele estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho desde 29.06.2007.
III - Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a decisão final proferida em sede administrativa é de 07.12.2010 (fl. 170), tendo sido ajuizada a presente ação em 27.08.2014.
IV - Devido o pagamento dos valores no período de 14.03.2005 a 28.06.2007, nos termos da decisão administrativa e dados do CNIS V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios mantidos em 5% do valor da condenação até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007775-34.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007775-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENILDO JOSE COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP333597 ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00077753420144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a efetuar o pagamento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença (nº 137.400.063-6) no período de 14.03.2005 a 28.06.2007. Os valores atrasados deverão ser pagos com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% até 29.06.2009, e após, na forma da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Em apelação o INSS aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 27.08.2014 e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007775-34.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007775-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRENILDO JOSE COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP333597 ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00077753420144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Objetiva a parte autora o recebimento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença (31/137.400.063-6) reconhecidos em sede de recurso administrativo de fl. 170/173.
Observa-se que o autor realizou pedido de auxílio-doença em 23.03.2005, deferido em recurso administrativo (fl. 170/172), porém, não pago, tendo em vista que quando do cumprimento da decisão ele estava recebendo auxílio-doença por acidente do trabalho desde 29.06.2007 (fl. 174).

O documento de fl. 193 dá conta que foi sugerida pelo Sr. Perito a concessão do benefício até a véspera do benefício concedido em 29.06.2007, e em conformidade com os dados do CNIS anexados à fl. 217.

Verifica-se, ainda, que não houve pagamento das parcelas relativas ao benefício 31/137.400.063-6 (fl. 215).


Assim, devido o pagamento dos valores no período de 14.03.2005 a 28.06.2007, nos termos da decisão administrativa e dados do CNIS (fl. 217).

Resta afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a decisão final em sede administrativa foi proferida em 07.12.2010 (fl. 170), tendo sido ajuizada a presente ação em 27.08.2014.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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