
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003106-23.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003106-23.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.04.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.10.2015 (fl. 67/68) atestou que a autora é portadora de distrofia muscular, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/2007 e abril/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 14.12.2013 a 26.02.2014 e de 16.06.2014 a 30.04.2015 (fl. 76), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.08.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (33 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.05.2015; fl. 76), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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