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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0040467-16.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (71 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208176 - 0040467-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUZIA CANESCHI TOLEDO
ADVOGADO:SP145695 JOCILEINE DE ALMEIDA BARON
No. ORIG.:00055171120158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (71 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUZIA CANESCHI TOLEDO
ADVOGADO:SP145695 JOCILEINE DE ALMEIDA BARON
No. ORIG.:00055171120158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de sua implantação (22.06.2015), decorrente da antecipação dos efeitos da tutela. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, observando-se o art. 85 do Novo CPC, e Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.

Concedida, anteriormente, a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 35.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-16.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUZIA CANESCHI TOLEDO
ADVOGADO:SP145695 JOCILEINE DE ALMEIDA BARON
No. ORIG.:00055171120158260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.04.1945, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 01.09.2015 (fl. 36/37) atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia e insuficência coronariana crônica, que, no entanto, não lhe acarretariam incapacidade laborativa.


Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)


Há que se ressaltar, porém, que a autora, de 71 anos, está em desvantagem na concorrência por emprego, e tratando-se de doenças evolutivas e irreversíveis, é de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre março/1989 e setembro/2014 (fl. 45/48), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.06.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (71 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da implantação do beneficio (22.06.2015; fl. 35), conforme fixado na sentença.


Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:40:47



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