D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001293-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001293-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.09.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.02.2016 (fl. 102/107) atestou que a autora é portadora de lombalgia decorrente de protusão discal, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos alternados entre fevereiro/1982 e agosto/2011, e recebeu benefício de auxílio-doença de 29.07.2010 a 05.05.2014 (fl. 68), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.07.2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (06.05.2014; fl. 68), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao quesito nº 17; fl. 104.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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