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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Recurso adesivo interposto pela autora n]ao conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (23.06.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. VI - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelações do réu e da autora, e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161435 - 0018337-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018337-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018337-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008141820158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Recurso adesivo interposto pela autora n]ao conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (23.06.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelações do réu e da autora, e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação, à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018337-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018337-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008141820158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial (25.08.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o INPC, não se aplicando as disposições da Lei 11.960/09, e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de se fixar multa diária em caso de descumprimento.

Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se a implantação do benefício.

Em apelação a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (16.05.2014).

O INSS também recorre e pede a aplicação da correção monetária pela Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.




Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões à fl. 136/155.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018337-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018337-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008141820158260218 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


De início, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora às fl. 129/135, tendo em vista que, com a apresentação da apelação de fl. 111/116 operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.03.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 25.08.2015 (fl. 76/87) atestou que a autora é portadora de osteoatrose, bursite, síndrome do manguito rotador, dislipidemia, diabetes, hérnia de disco lombar, escoliose, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e setembro/2004, recolhimentos intercalados de setembro/2012 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 22.04.2014 a 22.06.2014 (fl. 27/33 e 56/58), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.03.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (23.06.2014; fl. 57), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.


Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (23.06.2014), e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 23.06.2014.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:27:21



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