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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (02.04.2015), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Fixados os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314575 - 0023494-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023494-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023494-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
No. ORIG.:00054496220158260082 2 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (02.04.2015), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.

IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Fixados os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte aurora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:52:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023494-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023494-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
No. ORIG.:00054496220158260082 2 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO


O Exmo Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa ((01.04.2015), observando-se o prazo de 7 meses a contar do laudo pericial (16.11.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária segundo os provimentos do E.TRF/3ª Região, e juros de mora pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca cada uma das parte efetuará o pagamento de metade das custas e despesas processuais de que n]ao forem isentos. Honorários advocatícios ao advogado da parte autora no valor equivalente a 10% sobre a condenação dos atrasados, na forma do art. 85, 3º, I, c/c súmula 111 do STJ.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela em grau recursal, observa-se que o benefício foi implantado e permanece vigente até a presente data.

Em apelação a parte autora alega que observada suas condições pessoais, deve ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, que não seja fixado prazo final para o benefício. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023494-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023494-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLAUDIA REGINA DE OLIVIERA
ADVOGADO:SP343655 ADRIANO PRIETO LOPES
No. ORIG.:00054496220158260082 2 Vr BOITUVA/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.04.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 16.11.2016 (fl. 168/177), atestou que a autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, sinais de desvalia, anedonia, apresentando-se apática e desinteressada, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Concluiu que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença por sete meses, após reavaliação.


Destaco que a autora possui vínculos laborais de agosto/1985 e maio/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 08.01.2014 a 28.07.2014 e de 06.12.2014 a 01.04.2015 (fl. 130/131, e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.06.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (02.04.2015; fl. 131), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixados os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento e para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até seis a partir da data do presente julgamento.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:52:49



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