
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte aurora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023494-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023494-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.04.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.11.2016 (fl. 168/177), atestou que a autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, sinais de desvalia, anedonia, apresentando-se apática e desinteressada, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Concluiu que a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença por sete meses, após reavaliação.
Destaco que a autora possui vínculos laborais de agosto/1985 e maio/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 08.01.2014 a 28.07.2014 e de 06.12.2014 a 01.04.2015 (fl. 130/131, e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.06.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (02.04.2015; fl. 131), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixados os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento e para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até seis a partir da data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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