
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 15/08/2018 14:07:24 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014615-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 15/08/2018 14:07:17 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014615-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.11.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.06.2017 (fl. 143/149), atestou que a autora é portadora de quadro de episódio depressivo e transtorno de pânico. Apontou, ainda, que pode haver comprometimento de aspectos de sua personalidade, e que a demandante não quer voltar ao trabalho e não quer se submeter a tratamento psiquiátrico, pois não confia no SUS, preferindo ficar com "os porcos, vaquinhas e galinhas", que não exigem nada dela. O laudo foi inconclusivo quanto à incapacidade da parte autora.
No entanto, foi apresentado documento médico datado de 02.03.2017 (fl. 150), apontando o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, transtornos de personalidade e transtornos dissociativos.
Destaco que a autora possui vínculos laborais de 10.03.2008 a 06.06.2008 e de 03.11.2008 a novembro/2012, e recebeu benefício de auxílio-doença de 13.11.2012 a 29.03.2017 (fl. 175/177), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.07.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (43 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (30.03.2017; fl. 177), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para que o benefício seja devido até até seis meses a partir da data do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Monica Cristina de Souza Machado Pereira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, e termo final em 14.02.2019.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 15/08/2018 14:07:21 |