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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Preliminar rejeitada, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a sua atividade habitual (prendas do lar), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo (16.06.2017), tendo em vista que o laudo não especificou o início da incapacidade, considerando-se, ainda, que a citação foi realizada posteriormente (27.11.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Preliminar rejeitada, apelação da autora parcialmente provida e remessa oficial tida por interposta improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314952 - 0023871-83.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023871-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023871-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANET RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADO:SP327617 WANESSA CANTO PRIETO BONFIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00163-0 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar rejeitada, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a sua atividade habitual (prendas do lar), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do pedido administrativo (16.06.2017), tendo em vista que o laudo não especificou o início da incapacidade, considerando-se, ainda, que a citação foi realizada posteriormente (27.11.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada, apelação da autora parcialmente provida e remessa oficial tida por interposta improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023871-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023871-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANET RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADO:SP327617 WANESSA CANTO PRIETO BONFIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00163-0 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo, sendo devido por 120 dias, salvo se o requerido requerer sua prorrogação administrativamente. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária.

Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) verifica-se que o benefício foi implantado, com cessação em 14.08.2018.

Em apelação a parte autora pede, preliminarmente, a realização de nova perícia por médico especialista. No mérito, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, e a majoração dos honorários advocatícios para percentual entre 15 e 20% do valor da condenação.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023871-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023871-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JANET RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADO:SP327617 WANESSA CANTO PRIETO BONFIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00163-0 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Da preliminar


Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.11.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 14.08.2017 (fl. 79/94) atestou que a autora é portadora de depressão, epicondilite, tendinite e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa. Apresenta, ainda, discopatia degenerativa lombar e espondilodiscoartrose lombar, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente. Apontou que a demandante pode desempenhar atividades que não envolvam esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e movimentos repetitivos com membro superior direito.


Destaco que a autora possui recolhimentos intercalados entre dezembro/1999 e junho/2011, e recebeu benefício de auxílio-doença de 12.07.2011 a 27.05.2016 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.04.2017.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (16.06.2017; fl. 122), tendo em vista que o laudo não especificou o início da incapacidade, considerando-se, ainda, que a citação foi realizada posteriormente (27.11.2017; fl. 100), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento e para fixar o honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Janet Rodrigues Pimentel a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo mantido até seis meses a partir da data do presente julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:51:43



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