
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:51:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029418-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029418-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 171.035.776-0) desde 17.02.2016, ativo atualmente, não caracterizado que estivesse eventualmente exercendo atividade incompatível com seu estado de saúde.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, vez que o laudo, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu pela ausência de inaptidão para o labor, não se justifica a concessão do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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