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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17. 01. 2014 A 11. 09. 2015. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17.01.2014 A 11.09.2015. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 (data do requerimento administrativo, incidindo até 11.09.2015, consoante constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. II-Honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até o termo final do benefício (11.09.2015) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. III- Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2207521 - 0004118-19.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004118-19.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.004118-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00041181920144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17.01.2014 A 11.09.2015. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 (data do requerimento administrativo, incidindo até 11.09.2015, consoante constatado pelo perito, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até o termo final do benefício (11.09.2015) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III- Remessa Oficial parcialmente provida.




ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004118-19.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.004118-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00041181920144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 a 11.09.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais.

Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004118-19.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.004118-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00041181920144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.12.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico oncohematologista, em 20.10.2015 (fl. 75/86), atesta que o autor (ajudante geral/servente de pedreiro) é portador de leucemia mielóide crônica (neoplasia maligna) em remissão da doença, não estando incapacitado para o trabalho no momento da perícia, fixando a inaptidão para o trabalho no período de 25.02.2010 a 11.09.2015.

À fl. 36, consta requerimento administrativo, datado de 17.01.2014, que foi indeferido pelo réu sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, o que se revelou indevido, consoante conclusão do perito, e ocasião em que restavam presentes os requisitos para o cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 39/40, constando, seu último vínculo no período de 01.03.2010 a 28.06.2013.

Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 (data do requerimento administrativo - fl. 36), incidindo até 11.09.2015, consoante constatado pelo perito.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até o termo final do benefício (11.09.2015) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data de 11.09.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:49:34



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