
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17.01.2014 A 11.09.2015. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004118-19.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004118-19.2014.4.03.6140/SP
VOTO
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença no período de 17.01.2014 (data do requerimento administrativo - fl. 36), incidindo até 11.09.2015, consoante constatado pelo perito.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até o termo final do benefício (11.09.2015) de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data de 11.09.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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