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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. TRF3. 0008675-78.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. I- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do pedido administrativo (16.02.2011; fl. 24), tendo em vista as considerações apresentadas no laudo pericial (resposta ao quesito nº 4; fl. 111 do laudo). II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047623 - 0008675-78.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008675-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008675-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR BARBOSA
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/176
No. ORIG.:00027058820118260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC.
I- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do pedido administrativo (16.02.2011; fl. 24), tendo em vista as considerações apresentadas no laudo pericial (resposta ao quesito nº 4; fl. 111 do laudo).
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo da parte autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:22:03



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008675-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008675-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR BARBOSA
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/176
No. ORIG.:00027058820118260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos, a correção monetária deve ser calculada na forma do IPCA-e, e que o termo inicial fixado na data do pedido administrativo.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008675-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008675-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR BARBOSA
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/176
No. ORIG.:00027058820118260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO


Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.


O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do pedido administrativo (16.02.2011; fl. 24), tendo em vista as considerações apresentadas no laudo pericial (resposta ao quesito nº 4; fl. 111 do laudo).


Quanto às verbas acessórias tem-se que:


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fl. 175/176 para dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC), e fixar o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (16.02.2011).

Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença para 16.02.2011.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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