Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO. - A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução, frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso. - A execução do título executivo judicial comporta a compensação dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993). - Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em 26/1/1998. - A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição. - O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido, ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV, decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente pleito judicial. - Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira diferença na competência de junho/1998. - Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº 2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado, segundo a condenação no JEF de São Paulo. - Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal. - Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso - diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -, pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte. - Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum. - Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas. - O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o; o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003. - A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. - Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal, com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte, cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator. - Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial - uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo positivo para o exequente. - Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 - exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial. - Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo - mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo. - Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida - não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo, em afronta ao decisum. - Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. - Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua apuração até 18/5/1998. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último. - Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento. - Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos. - Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida. - Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052. - Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94), até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período, porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência (jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial). - Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 - 40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, que se daria em maio de 1994. - Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. - Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994. - É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois, de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação efetivada. - A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos. - Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução. - Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998), única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94 -, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade de opção pelo benefício judicial. -Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do benefício administrativo. - À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -, torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ). - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1802549 - 0043638-20.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043638-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DO ROSARIO BANQUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
:SP057790 VAGNER DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00945-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução, frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a compensação dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).
- Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em 26/1/1998.
- A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
- O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido, ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV, decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente pleito judicial.
- Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira diferença na competência de junho/1998.
- Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº 2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado, segundo a condenação no JEF de São Paulo.
- Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.
- Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso - diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -, pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.
- Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum.
- Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas.
- O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o; o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal, com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte, cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.
- Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial - uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo positivo para o exequente.
- Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 - exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.
- Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo - mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.
- Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida - não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo, em afronta ao decisum.
- Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua apuração até 18/5/1998.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
- Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
- Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94), até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período, porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência (jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
- Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 - 40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
- Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
- É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois, de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação efetivada.
- A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
- Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução.
- Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998), única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94 -, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade de opção pelo benefício judicial.
-Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do benefício administrativo.
- À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -, torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto retificador do relator e, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o relator que dava parcial provimento à apelação em menor extensão, o qual foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, "caput" e §1º, do CPC.

São Paulo, 01 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 15/08/2018 13:44:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043638-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DO ROSARIO BANQUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00945-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face da r. decisão monocrática de f. 59/61, que julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 35.568,88, em maio de 2006. Por ter havido sucumbência recíproca, incumbiu a cada um o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.

Em seu apelo, o INSS busca a prevalência dos cálculos de f. 73/76, os quais acompanharam o seu recurso - R$ 5.050,11 em maio/2006 - ao argumento de ter havido excesso de execução na conta acolhida, ante o reajuste do benefício segundo a aplicação dos índices 40,25% e 39,67%, com conversão em URV pelo Fator de 637,64, inaplicáveis. Aduz, ainda, ter a contadoria do juízo desconsiderado os reais valores pagos, decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa - DIB de 26/1/1998 - porque deve ser considerada a revisão obtida na ação de nº 2003.61.84.030106-8, a qual tramitou no JEF de São Paulo - revisão da RMI, incluindo-se o IRSM de fev/1994 (39,67%) - com pagamento já realizado pela via de Requisitório de pequeno valor e implantada a revisão. Caso não sejam acolhidos os cálculos autárquicos de fs. 73/76, requer que outros sejam realizados, nos moldes propostos em seu recurso.

O eminente Relator decidiu dar parcial provimento à apelação, para acolher o valor de R$ 78.252,04, atualizado para a data de agosto de 2016, na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial desta Corte, com término das diferenças na competência de janeiro de 1998, em virtude da concessão de aposentadoria administrativa - DIB em 26/1/1998 - cujo prosseguimento da execução está a depender da opção do embargado pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido neste pleito judicial, situação que acarretará a devolução dos valores pagos desde a concessão da aposentadoria administrativa.


À luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, anoto a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a devida regularização processual pelo patrono do exequente; isso explica porque, quando instado a manifestar-se pelo eminente Relator à f. 152, acerca da opção pelo benefício judicial ou administrativo, manteve-se silente, razão pela qual o prosseguimento da execução restou condicionado à opção do segurado ao benefício judicial.

Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não constitui óbice à apreciação do apelo, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".

Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores.


Feitas estas considerações, passo então à análise.


Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, mormente a cessação das diferenças na competência de concessão da aposentadoria administrativa.

Ora! Em sede de apelação, o INSS alegou desacerto da conta acolhida - elaborada pela contadoria do juízo - ante a desconsideração dos exatos valores pagos na esfera administrativa, relativos à concessão de benefício administrativo, a qual teve suas rendas mensais majoradas, em face de recálculo da sua RMI - inclusão do IRSM de fev/94 na correção dos salários-de-contribuição - direito obtido junto ao Juizado Especial Federal.

Desse modo, vê-se que não se trata de condicionar o prosseguimento da execução à opção a ser feita pelo segurado, acerca do benefício judicial ou administrativo, ainda que a opção pelo primeiro, na forma decidida no r. voto do eminente Relator, acarrete a devolução dos valores recebidos por conta da aposentadoria administrativa.

Em verdade, a matéria colocada pelo INSS em seu recurso não se limita à legalidade da execução, com lastro na mera opção entre o benefício judicial ou administrativo, ante a vedação de cumulação de duas ou mais aposentadorias, impondo a prevalência de uma delas, por configurar ofensa à disposição contida no art. 18, §2º e 124, incisos I e II, ambos da Lei n. 8.213/91.

A questão posta é mais abrangente, porque o segurado intentou demanda junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo, conferindo-lhe o direito de ter as suas rendas mensais majoradas, pela inclusão do IRSM de fev/94 no cálculo de sua aposentadoria administrativa, de mesma espécie daquela concedida neste pleito judicial, cuja DIB em 21/6/1993 - data de citação - não lhe confere igual direito.

Dessa feita, como a execução do título exequendo atrai a compensação do benefício administrativo, com a consequente cessação deste último, é relevante analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução, frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.

Como dito, a execução do título executivo judicial comporta a compensação dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).

Com isso, passo a analisar a matéria posta pelo INSS, acerca do desconto dos valores pagos, relativos à aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com DIB em 26/1/1998, a que reputo que está a merecer provimento, porque somente assim poder-se-á verificar se o exequente possui interesse em prosseguir com a execução, independentemente de sua opção.

Dessa feita, a execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.

Contudo, o cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido, ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial e administrativa, mediante a compensação do montante pago pela via do RPV, decorrente da execução no JEF de São Paulo.

Ora! O montante pago deriva de outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente pleito judicial.

Com efeito, denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira diferença na competência de junho/1998.

Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº 2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado, segundo a condenação no JEF de São Paulo.

Com isso, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.

Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso - diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -, pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.

Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum.

Em verdade, tivesse a sentença e o v. acórdão sido prolatados em data anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda que o percentual de juros, como no caso concreto, tivesse sido por eles fixado em 6% ao ano, caberia a majoração para 1% ao mês, o que também se verificaria caso tivesse havido omissão do decisum, porque aplicável a disposição legal acerca do tema.

Afinal, o que se corrigem são as diferenças, cujos índices são aplicados mês a mês, segundo a legislação de regência, o que atrai os juros de mora, acessórios da condenação, devendo, portanto, ser aplicada a taxa de juro que estiver em vigor.

Com efeito, os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas.

Nesse sentido (g. n.):

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento favorável quanto à questão da aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil à remessa oficial, editando a Súmula 253: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." - O enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até o advento do Decreto n° 2.172/97 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Entendimento do artigo 70, parágrafo único do Decreto n° 3.048/99. - Corroboradas, por perícia técnica, as informações constantes do formulário SB-40, de que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído, em níveis superiores a 80 decibéis. - Cumpridos os requisitos estabelecidos pelos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, contemporâneos aos fatos, de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa exercida no período de 12.01.1960 a 18.01.1966. - Prescrição fixada corretamente, no tocante às diferenças decorrentes da sentença condenatória. - Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10.01.2003; a partir de 11.01.2003, entrada em vigor do novo Código Civil, são computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do referido estatuto, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 29.06.2009, devem incidir no percentual em que aplicados às cadernetas de poupança, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano. - Tratando-se de aplicação de normas supervenientes, incidem a partir de suas respectivas vigências, não havendo que se falar em reformatio in pejus. - Inexistência de erro material na parte dispositiva da sentença, que possibilitou a conversão de aposentadoria proporcional em integral, se alcançado o tempo necessário. Conquanto o autor afirme ter direito ao cômputo de 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, não se nega a pretensão de o mesmo obter aposentadoria integral, ao deduzir pedido nesse sentido. - Agravo a que se dá parcial provimento apenas para determinar que os juros de mora incidam, até 10.01.2003, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de 11.01.2003, sejam computados em 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 29.06.2009, sejam computados à razão de 6% (seis por cento) ao ano." (AC 00045018820044036126, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012)

Contudo, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz v. acórdão prolatado em plena vigência do Código Civil de 2002 (22/9/2003), sendo negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial, somente para explicitar o critério de correção monetária, na forma do Provimento n. 26/01 da E. COGE - em vigor na data dos cálculos em maio/2006 - bem como restou afastada a cobrança de custas e despesas processuais, somente quando comprovadas o seu desembolso pelo segurado, por ser ele detentor de assistência judiciária gratuita; com isso, prevaleceu a r. sentença exequenda, nela sendo estabelecida que os "Juros de 6% ao ano são devidos a partir da citação". - Grifo meu.

Desse modo, o decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o; o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.

A sistemática de apuração dos juros de mora, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução.

Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal, com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte, cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.

Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial - uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo positivo para o exequente.

Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 - exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.

Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo - mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.

Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida - não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo, em afronta ao decisum.


Com tudo isso, impõe-se o prosseguimento da execução, somente para que sejam apurados os honorários advocatícios.


Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua apuração até 18/5/1998.

Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)

Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.

Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.


Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.


Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.

Também neste ponto, está a merecer provimento o recurso autárquico.

Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.

Ocorre que, em 27/8/93, foi editada a Lei n. 8.700, a qual deu nova redação ao artigo 9º da Lei n. 8.542/92 e revogou seu art. 10, nos seguintes termos:

"Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro."

A Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94), até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período, porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência (jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).

Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 - 40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.

Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.

Impõe-se a transcrição do referido dispositivo legal:

"Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."

Segue demonstrativo, com base em hipotética renda mensal dos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como de janeiro e fevereiro de 1994 (salário mínimo), o que guarda consistência com o valor mínimo pago aos beneficiários da Previdência Social após a conversão em URV (salário mínimo que vigorou no período de março a agosto de 1994).

MÊS/ANOVALOR DO BENEFÍCIOVALOR DA URV DO ÚLTIMO DIAVALOR DO BENEFÍCIO EM URV
11/9315.021,00238,3263,03
12/9318.760,00327,9057,21
01/9432.882,00458,1671,77
02/9442.829,00637,6467,17

- Soma ="" 259,18 URV

- Valor do benefício ="" média aritmética ="" 259,18 : 4

- Valor do benefício ="" 64,79 URV (Salário mínimo)

De igual forma, chegaríamos à renda mínima acima mediante a divisão da renda de fevereiro de 1994 pelo fator de conversão adotado pela Previdência Social (661,0052), apurado em conformidade com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94:

CR$ 42.829,00/661,0052 =">" 64,79 URV

É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois, de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação efetivada.

A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. INCORPORAÇÃO. IRSM INTEGRAL. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO.
1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei n. 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados.
2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993
foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei n. 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado.
3. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, não tendo se completado
o quadrimestre, o que somente ocorreria no mês de maio, não há falar em direito adquirido, na medida em que, por ocasião da conversão dos benefícios em URV, o que havia era mera expectativa de direito.
4. Entendimento pacificado no STJ e STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp n. 923290 / SP Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, v.u., Data do Julg.: 17/02/2011, Data da public.: DJe 09/03/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. INCLUSÃO DO IRSM DE JANEIRO (10%) E FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tem aplicação imediata o critério estabelecido no artigo 20 da Lei 8.880/94, que previu a conversão dos benefícios previdenciários em URV e afastou o reajustamento pelo índice do IRSM.
2. A correção monetária pela variação integral do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 para os benefícios em manutenção é antecipação subordinada ao implemento da condição temporal, não alcançada antes do advento da Lei 8.880/94, o que impossibilita a incorporação do direito ao reajuste pelo IRSM neste período, traduzindo-se em mera expectativa de direito.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 409.978/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 390)

Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução.

Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998), única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94 -, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade de opção pelo benefício judicial.

Esclareço que os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do benefício administrativo.

À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -, torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).

Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento, para, em maior extensão, determinar que os cálculos sejam refeitos, considerando a revisão judicial da aposentadoria administrativa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nessa decisão.

Anoto, por fim, que há recurso adesivo ofertado pela parte autora juntado à f. 110/112, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao e. Relator para as providências cabíveis.

É como voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 09/03/2018 12:55:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043638-0/SP
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DO ROSARIO BANQUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00945-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

VOTO RETIFICADOR

Em sessão de julgamento realizada em 17 de julho de 2017, este Relator, em ação de execução de sentença, deu parcial provimento à apelação, para fixar o valor da execução pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no montante de R$78.252,04 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), para 08/2016 (fls. 139/142), caso a parte exequente opte pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, em detrimento do benefício da mesma espécie deferido nas vias administrativas, nos termos da fundamentação.


Em seu voto (fls. 163/168), o Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, conheceu da apelação do INSS e deu-lhe parcial provimento, para, em maior extensão, determinar que os cálculos sejam refeitos, considerando a revisão judicial da aposentadoria administrativa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na referida decisão.


Anotou, por fim, que há recurso adesivo ofertado pela parte autora juntado à f. 110/112, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao e. Relator para as providências cabíveis.


De fato, observo que a decisão de fls. 158/161 restou omissa no que se refere ao recurso adesivo interposto pela parte embargada (fls. 110/112).


No caso, recorre adesivamente a parte embargada, em que pleiteia o termo final do cálculo na data da concessão administrativa do benefício, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado na conta de liquidação das fls. 18/23. Subsidiariamente, caso seja fixado o termo final na data constante do cálculo da contadoria, que se utilize a mesma renda mensal apurada na concessão administrativa e fixada no Juizado Especial Federal.

Conforme meu voto constante de fls. 158/161, a conta de liquidação acolhida, no montante de R$78.252,04 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), para 08/2016 (fls. 139/142), se limitou à apuração das diferenças devidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício judicial e a DIB da aposentadoria concedida administrativamente (06/93 a 01/98), conforme requerido pela parte exequente.


Inobstante, reitero que fica resguardado o direito à execução do referido valor pela parte embargada, caso opte pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, em detrimento do benefício da mesma espécie deferido nas vias administrativas, nos termos da fundamentação.


Pelas razões expostas, retifico em parte o voto proferido, para conhecer do recurso adesivo e dar-lhe parcial provimento tão somente no tocante ao direito de opção, mantendo as demais disposições constantes no voto de fls. 158/161.


É o voto.



GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 10/05/2018 12:49:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043638-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL DO ROSARIO BANQUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00945-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


Os autos foram remetidos à perícia contábil.


A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$35.568,88 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), para maio de 2006 (fls. 39/43). Fixou a sucumbência recíproca.


Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução, pois o reajustamento da renda foi aplicado incorretamente em 02/1994, bem como ante a não dedução dos valores pagos administrativamente, por força de revisão administrativa, ocorrida em 10/2003. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação, no valor de R$5.537,16 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), para 05/2016 (fls. 08/13).


Subiram os autos a esta instância para decisão.


Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 116), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 118/120 dos autos.


Manifestação do INSS nas fls. 123/137, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 138).


Nas fls. 139, foi reconsiderada em parte a decisão de fls. 116 e determinado o retorno dos autos à Seção de Cálculos, para que, na atualização monetária e juros de mora do débito em liquidação, fosse observado o disposto na Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência.


Em resposta, a contadoria judicial apurou o valor de R$43.280,81 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), para 05/2006, equivalente a R$78.252,04 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), para 08/2016 (fls. 139/142).


Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (fls. 144v).


Manifestação do INSS, nas fls. 145/151, em que alega que o autor teve concedido administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/06/1993, sendo que, se pretende optar pela manutenção deste, não poderá executar o título judicial, pois tal procedimento acarretaria ofensa ao disposto no artigo 18, §2º e 124, incisos I e II, ambos da Lei de Benefícios. Ainda, caso pretenda receber o benefício concedido judicialmente, devem ser abatidos da conta em liquidação os valores que recebeu do benefício administrativo, bem como os valores decorrentes da revisão do IRSM do mesmo, o que resulta em um saldo negativo, conforme cálculo de liquidação anexo.


Foi determinada a intimação da parte embargada, para que pudesse optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (fls. 154).


É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (21/06/1993), com incidência de correção monetária e juros legais. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


Foi certificado o trânsito em julgado em 25/11/2003 (fls. 214).


Passo à análise.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargada obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/01/1998 (NB 107873563-5).


Na impugnação dos presentes embargos, o exequente apresenta nova conta de liquidação, em que apura diferenças decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título executivo, apenas no período que compreende o termo inicial e a data anterior ao recebimento do benefício deferido nas vias administrativas, ou seja, 06/1993 a 01/1998, respectivamente (fls. 16/23).


Os autos foram remetidos à contadoria judicial, em que se elaboraram cálculos de liquidação, compreendendo o período de 06/1993 a 04/2006, com a dedução das parcelas recebidas pelo exequente desde 02/1998, em virtude do benefício concedido nas vias administrativas, a partir de então (fls. 36/43).


A r. sentença acolheu os referidos cálculos apresentados pelo setor contábil, sendo apurado o valor de R$35.568,88 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para maio de 2006.


Foi determinada por este relator a intimação da parte embargada para que pudesse optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso, todavia, o prazo decorreu in albis.


Em face do todo aqui exposto, importante tecer algumas considerações.


No caso de opção pelo exequente pelo benefício concedido administrativamente desde 26/01/1998 (NB 107.873.563-5), torna-se inviável a execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."


Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.


Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.


Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.


Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção do benefício administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)

Inobstante, caso o exequente opte pela concessão do benefício concedido judicialmente, necessária se faz a definição do quantum debeatur.


Para tanto, esclareço que a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).


Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.


No caso, acolho na íntegra as informações prestadas pela contadoria judicial, a qual informou a existência de diversas inconsistências nos cálculos de liquidação apresentados pelas partes (fls. 118).


Por sua vez, elaborou conta de liquidação em estrita observância ao determinado no título exequendo, em que apura diferenças no período compreendido entre o termo inicial do benefício judicial e a DIB da aposentadoria concedida administrativamente (06/93 a 01/98), a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses dos envolvidos.


Ressalte-se que deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.


Isto porque, no Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, sendo que os índices pertinentes à fase de conhecimento ainda estão em análise na Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, não havendo, por enquanto, pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária dos cálculos de liquidação.


Sendo assim, caso o embargado opte pelo benefício concedido no título exequendo, fixo o valor da execução pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no montante de R$43.280,81 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), para 05/2006, equivalente a R$78.252,04 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), para 08/2016 (fls. 139/142).


Ressalte-se que referida escolha acarretará a dedução e respectiva devolução dos valores recebidos a maior desde a DIB da aposentadoria em manutenção (DIB - 26/01/1998 - NB 107.873.563-5), até a data de sua cessação.


Ainda, oportuno esclarecer que não se trata de condicionar a constituição do direto do exequente a evento futuro e incerto, vedado em nosso ordenamento jurídico, mas sim, de deixar expressamente consignado que a opção do segurado ao benefício judicial é requisito indispensável para o prosseguimento da execução do título.


Assim, em observância ao regramento contido no artigo 492, parágrafo único do CPC, segundo o qual "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", o que aqui se objetiva é a concretização do julgado, mediante a adequação do título ao caso fático.


Por todo exposto, apesar de a parte embargada ainda não ter manifestado seu direito de escolha, em que pese ter sido intimada para tanto (fls. 152), visando a atividade satisfativa, com a solução integral do litígio em prazo razoável (artigo 4º do CPC), fica resguardado o seu direito à execução dos valores ora destacados, caso opte pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, em detrimento do benefício da mesma espécie deferido nas vias administrativas.


Mantenho a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da execução pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no montante de R$78.252,04 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), para 08/2016 (fls. 139/142), caso a parte exequente opte pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, em detrimento do benefício da mesma espécie deferido nas vias administrativas, nos termos da fundamentação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 18/07/2017 17:17:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora