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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:32

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA. I - Tratando-se de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória. II - Todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição. III - Incabível a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na concessão da aposentadoria por invalidez, quando esta for resultado da conversão do auxílio-doença. IV - Verba honorária honoraria fixada em 10% do valor da condenação até a sentença. V - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. Recurso da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1815900 - 0007059-92.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007059-92.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007059-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA DE LOURDES DE PAULA E SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00070599220104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
I - Tratando-se de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória.
II - Todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição.
III - Incabível a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na concessão da aposentadoria por invalidez, quando esta for resultado da conversão do auxílio-doença.
IV - Verba honorária honoraria fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
V - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. Recurso da autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007059-92.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007059-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA DE LOURDES DE PAULA E SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00070599220104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIA DE LOURDES DE PAULA E SILVA, espécies 31, DIB 12/01/2005, e 32, DIB 25/07/2008, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) a antecipação da tutela;
b) a inclusão das verbas trabalhistas obtidas por sentença no PBC do benefício;
c) a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez;
d) o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


Às fls. 168/169, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, e isentou a autora da verba honorária, em face da não formalização da relação jurídica processual. Custas na forma da lei.


Embargos de declaração da autora às fls. 184/185, que foram rejeitados às fls. 187/189.


A autora em recurso de apelação requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, com fundamento em cerceamento de defesa. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu a procedência do pedido.


Os autos subiram até esta Corte e foram distribuídos ao Des. Fed. Nelson Bernardes, que deu parcial provimento ao recurso, para anular a sentença de fls. 168/169 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.


O INSS contestou a ação, fls. 212/215.


Às fls. 220/226, foi proferida nova sentença para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/09/2005, na forma do artigo 269, I, do CPC/1973, e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para condenar o INSS a retroagir os efeitos financeiros da revisão já efetuada na via administrativa, pagando às diferenças havidas sobre as parcelas compreendidas entre 15/09/2005 e 28/12/2010. Os atrasados, observado o artigo 100, caput e §§, da Constituição, deverão ser atualizados, desde quando devidas as prestações, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverá ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 deverá ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Custas na forma da lei.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Em apelação, a autora alega, preliminarmente, violação ao direito de defesa, ao fundamento de que não teve acesso aos cálculos da revisão administrativa efetuada. No mérito, requereu o recálculo do benefício, para que as diferenças salariais obtidas na sentença trabalhista sejam incluídas no cálculo da RMI do benefício. Requer, em consequência, a condenação da autarquia na verba honorária, por entender inexistir sucumbência recíproca.


O INSS, em apelação, argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, face à revisão já efetuada. Requer, em decorrência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. No caso de entendimento contrário, pede a suspensão do processo até que o objeto da ação seja completamente exaurido. Prequestiona a matéria objetivando interpor recurso à instância superior.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O objeto da lide é o recálculo da RMI do benefício para que sejam incluídas nos salários de contribuição as verbas salariais obtidas na sentença trabalhista, bem como para que o valor do auxílio-doença integre os salários de contribuição para cálculo da aposentadoria por invalidez.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Acrescente-se, ainda, que os extratos juntados aos autos às fls. 165/166 comprovam que o INSS recalculou o valor da RMI do auxílio-doença, nos termos do que dispõe o artigo 29 da Lei 8.213/91.


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Indefiro a suspensão do processo, por falta de amparo legal.


DAS VERBAS SALARIAIS OBTIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se que este pedido não é relativo à contagem do tempo de serviço, hipótese em que o decidido na reclamação trabalhista teria que ser confrontado, necessariamente, com os documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, com suas características diferenciadas, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.

No caso concreto, verifica-se que o objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas, e os reflexos de tal decisão ser aplicados de imediato, na seara previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, unânime, DJ 26.09.2005, p. 54).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo 2003.51.02.002633-9, TRF 2ª Região, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, unânime, DJ 22.01.2008, p. 411).


O art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3 Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4 Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


Portanto, todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (a exemplo, voto proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, v.u., DJ 14.03.2000), respeitados os limites estipulados na dicção do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original).

A jurisprudência é unânime em incluir os ganhos habituais do empregado nos salários de contribuição para o cômputo do salário de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido." (STJ, RESP 720340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, unânime, DJ 09.05.2005).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora obteve o título judicial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.139/99, o que significou a elevação de seu padrão salarial e o conseqüente aumento dos salários-de-contribuição.
- As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, para fins de apuração da nova renda mensal inicial.
(...)
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.008572-2, Rel. Des. Fed. Eva Regina, 7ª Turma, unânime, DJF3 11.06.2008).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL RECONHECIDA ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA.
(...)
As verbas remuneratórias reconhecidas através de reclamação trabalhista devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, por gozarem de presunção juris tantum.
(...)
- Apelação do réu e remessa oficial improvidas." (TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.042829-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, unânime, DJ 06.06.2007).
"PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO: INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RMI EM DECORRÊNCIA DE GANHOS HABITUAIS RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO.
(...)
- Integram o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado, sobre os quais incide a contribuição previdenciária, exceto a gratificação natalina.
- Comprovada a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores objeto da condenação em reclamação trabalhista, assim majorados os salários-de-contribuição utilizados na determinação do valor dos proventos, impõe-se a revisão da RMI, considerando-se a majoração, obviamente observando o limite preconizado pelo parágrafo quinto do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
- Apurado o novo valor da Renda Mensal Inicial (RMI), são devidas as diferenças sobre a gratificação natalina.
(...)
- Apelação não provida. Remessa tida por interposta parcialmente provida." (TRF 1ª Região, AC 1997.01.00.055562-0, Rel. Juiz Fed. Carlos Alberto Simões de Tomaz (Conv), unânime, DJ 07.04.2005).


O valor do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91.

DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA

A legislação previdenciária considera os períodos em que, ao invés de pagar contribuições para o sistema, o segurado recebeu cobertura previdenciária por estar incapacitado para o trabalho (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.).


São períodos sem contribuição, mas com cobertura previdenciária em razão da incapacidade, que não podem ser desprezados quando o segurado requer outra cobertura.


A situação se apresenta quando, ao se calcular benefício, o período básico de cálculo é integrado por meses em que não houve contribuição, mas, sim, o recebimento do benefício por incapacidade.


A hipótese está prevista na Lei e no Regulamento: será considerado salário de contribuição, nesse período, o valor do salário de benefício que serviu de base para a concessão do benefício por incapacidade.


Há, porém, duas hipóteses a considerar:


a) o segurado recebeu o auxílio-doença, sem interrupção, até se aposentar por invalidez;

b) o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições.


A regra deve ser analisada em conjunto com o Art. 55, II, da Lei n. 8.213/91:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)


Para fins de contagem de tempo de serviço, os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo de serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.


O entendimento tem sido aplicado também quando se trata de cálculo do salário de benefício: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não havendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.


Não concordamos com esse entendimento. No sistema da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, como é a pensão por morte, mas benefício novo, com metodologia de cálculo própria. Nesse sentido a lição de Wladimir Novaes Martinez in Comentários à Lei Básica da Previdência Social - Tomo II - Plano de Benefícios, São Paulo, LTr, 3ª ed., 1995, págs. 197/199:


O § 5º reedita a regra do art. 21, § 3º, da CLPS, mantendo a tradição do Direito Previdenciário de não prejudicar, quando da aposentação, o trabalhador se ele, às portas da concessão, isto é, dentro dos 4 anos antecedentes, recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O salário-de-benefício dessas duas prestações, concedidas por incapacidade substitui, no seu período de fruição, o salário-de-contribuição inexistente.
(...)
Mandar contar a "duração" do benefício significa dizer: o salário-de-benefício das prestações substituirá integralmente os salários-de-contribuição e não só completarão a carência como ampliarão os coeficientes aplicáveis ao salário-de-benefício da prestação hodiernamente requerida.
A lei não faz distinção e, assim, os auxílios-doenças ou aposentadorias por invalidez auferidos no período básico de cálculo prestar-se-ão para o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade e, também, para o próprio auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo menos até a véspera de 5.4.91, data da efetiva implantação do Plano de Benefícios, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez tiveram as contribuições contidas no seu período básico de cálculo tomadas em seu valor nominal, não corrigidas por estarem excluídas do art. 21, § 1º, da CLPS. Com isso, nos anos de inflação elevada, os salários de benefício resultaram, praticamente, em 50% do último salário-de-contribuição.
Levando em conta as bases de cálculo da contribuição serem na época, atualizadas periodicamente, não tinha - e por isso impôs-se o caput do art. 202 da Lei Maior - e, ainda hoje, não tem sentido não serem corrigidos os valores originais.
Pode acontecer de um desses benefícios situar-se no lapso de tempo de 48 meses definidores do período básico de cálculo e apresentarem-se salários-de-contribuição atualizados anteriores e posteriores à fruição dos respectivos benefícios por incapacidade.
Ora, o mesmo precisa acontecer com próprio valor do salário de benefício, antes dele ser corrigido. Isto é, antes de o órgão gestor proceder à hodiernização do valor da média necessária à avaliação da renda mensal inicial desses benefícios por incapacidade contidos no período básico de cálculo, objeto do § 5º, eles devem ser revistos, com fulcro na Lei 8213/91, contemporanizadas as contribuições-base para a aferição do primeiro valor e, somente após essa operação, apurado um novo salário-de-benefício (mesmo se tal importância não tenha, realmente, à ocasião, se prestado para a determinação do direito). Finalmente, esse salário-de-benefício será atualizado, atendendo-se ao disposto no § 5º.

Nosso entendimento, entretanto, não tem prevalecido, e a questão foi recentemente decidida pelo STF no RE 583834, em repercussão geral, no sentido de que o Art. 29, § 5º, só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios (Acórdão ainda não publicado, notícia colhida em www.stf.jus.br).


Portanto, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida em 25/07/2008, resultado da conversão do auxílio-doença concedido em 12/01/2005 e cessado em 24/07/2008, o pedido de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 é improcedente.


DA VERBA HONORÁRIA

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação apurado até a data da sentença, conforme entendimento desta Nona Turma.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Incensurável o critério de aplicação das referidas verbas, pois em conformidade com o entendimento desta Nona Turma.

REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para que sejam incluídas nos salários de contribuição as verbas obtidas na sentença trabalhista para apurar o valor da RMI do benefício, bem como para condenar a autarquia na verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação até a sentença.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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