
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-51.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora a pagar as custas, despesas e os honorários fixados em 10% do valor da causa atualizado, com execução suspensa na forma do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento, como especial, do trabalho desenvolvido no período de 01.06.1982 a 26.07.1991 e 09.12.1992 a 05.10.2012. Consequentemente, pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, pela aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer que o réu seja condenado no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem a apresentação contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-51.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
No caso em concreto, verifica-se, por meio do Formulário de fls. 29, que a autora laborou na Agro Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Olimpikus Ltda., em empresa do ramo frigorífico, no período de 01.06.1982 a 26.07.1991, na função de auxiliar e no setor de matança. Suas atividades consistiam na realização de sangria e na retirada de membros do gado, tal como o pé dianteiro/traseiro, chifres e couro.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 01.06.1982 a 26.07.1991, por exposição a agentes biológicos quando da realização de operações industriais com animais, nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
Com relação ao interregno laborado pela autora, como auxiliar de cozinha e cozinheira, na Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão, foi realizada perícia técnica, tendo o Sr. Expert, por meio de laudo de fls. 178/183, concluído que: (i) para o período de 09.12.1992 a 05.03.1997: as atividades são consideradas especiais, tendo em vista a constatação de temperatura ambiente de 30ºC; (ii) para o período posterior: foi auferido o índice de 26,5 IBUTG, sendo este nível inferior ao patamar de 26,7 previsto para atividades moderadas, nos termos do Anexo III da NR-15, da Portaria nº 3.214/78.
No referido laudo, o técnico pericial esclarece que a medição foi realizada em horário diverso do trabalhado pela autora, período em que a cozinha já não estava mais em funcionamento. Portanto, factível concluir que o intervalo posterior a 05.03.1997 também pode ser considerado como especial, tendo em vista que uma diferença de 0,2 IBUTG na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como as circunstâncias específicas na data da medição, etc.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 09.12.1992 a 05.10.2012, por exposição a calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1), Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.4) e Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4).
Ressalto que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, relativamente aos agentes nocivos acima retratados, calor e biológico, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a interessada alcança o total de 28 anos, 11 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 05.10.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.10.2012 - fl. 10), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Ajuizada a ação em 01.10.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por meio de anexa consulta realizada junto ao CNIS, verifico que houve a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 42/178.776.659-1), com DIB em 28.07.2016. Todavia, por ser mais vantajoso a aposentadoria especial, ora concedida, determino a sua imediata implantação, em substituição ao benefício concedido administrativamente. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1982 a 26.07.1991 e 09.12.1992 a 05.10.2012, totalizando 28 anos, 11 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 05.10.2012 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (05.10.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA VITA DE JESUS MIGUEL FERNANDES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 05.10.2012, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente à autora (NB 42/178.776.659-1), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:41:50 |