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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. HIDROC...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. TRABALHADOR DE GRANJA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Não visualizo o alegado cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se suficientemente instruída com formulários e laudo à prova da atividade insalutífera. Com efeito, cabe ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial, o que não convém ao caso. Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica). - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, quanto ao intervalo de 19/9/1983 a 4/7/1984, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, formulário e laudo técnico, (i) o exercício da profissão de prensista, cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; (ii) a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação em comento. - Especificamente ao interregno de 28/10/1985 a 11/12/1985, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Quanto ao período requerido como especial, de 1º/5/1986 a 28/2/1989, depreende-se do formulário apresentado o exercício da função de "motorista de caminhão", situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005). - Já em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/2007 a 14/4/2011, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que indicam a exposição, de modo habitual e permanente, da parte autora a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: gasolina, álcool e óleo diesel), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural nos interregnos de 1º/3/1971 a 30/9/1971, de 1º/1/1972 a 31/1/1972, de 15/4/1981 a 21/6/1981 e de 1º/3/1989 a 31/1/1991, na função de trabalhador agropecuário. - Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. - A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa. - Os laudos judiciais produzidos no curso da instrução não se mostram apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizados com base em similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando suas especificidades. - No que tange ao período de 1º/5/1985 a 25/10/1985, depreende-se do PPP juntado que a parte autora desenvolvia a atividade de trabalhador agropecuário no setor fabricação de ração da empresa "José Flávio Neto" e o relato genérico de exposição a ruído, o qual não tem o condão de promover o enquadramento requerido. Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância não verificada (Precedentes). - Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou a função de "técnico agricultura PL" durante o interregno controverso de 8/8/1991 a 26/11/1997, cujas atribuições consistiam em "... executa suas atividades nas Granjas de Integrados, Orientando os Donos e Funcionários no trato de aves, lavagem e desinfecção de bebedouros e aviários, limpeza e desinfecção geral, vacinas. Limpezas de teias nos aviários, verificava trato, pedido de ração, levava produto químicos e vacinas no veículo, e depois entregava para seu supervisor um relatório de visita" (sic). - Não obstante alusão a fatores de risco biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc., não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da atividade como deletéria à saúde. De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do elemento biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, situação não constatada nestes autos (Precedentes). - Da mesma forma, apesar de o PPP juntado revelar a exposição a agentes químicos em razão do processo de limpeza, pela análise das atividades desenvolvidas pelo autor, não se colhem a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento alegado. - A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Matéria preliminar rejeitada. - Recursos conhecidos. - Apelação do INSS desprovido. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239451 - 0014418-98.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014418-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014418-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SAMUEL GOMES DE MELO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014943320138260360 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. LABOR RURAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. TRABALHADOR DE GRANJA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não visualizo o alegado cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se suficientemente instruída com formulários e laudo à prova da atividade insalutífera. Com efeito, cabe ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial, o que não convém ao caso. Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 19/9/1983 a 4/7/1984, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, formulário e laudo técnico, (i) o exercício da profissão de prensista, cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; (ii) a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Especificamente ao interregno de 28/10/1985 a 11/12/1985, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto ao período requerido como especial, de 1º/5/1986 a 28/2/1989, depreende-se do formulário apresentado o exercício da função de "motorista de caminhão", situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
- Já em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/2007 a 14/4/2011, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que indicam a exposição, de modo habitual e permanente, da parte autora a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: gasolina, álcool e óleo diesel), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural nos interregnos de 1º/3/1971 a 30/9/1971, de 1º/1/1972 a 31/1/1972, de 15/4/1981 a 21/6/1981 e de 1º/3/1989 a 31/1/1991, na função de trabalhador agropecuário.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Os laudos judiciais produzidos no curso da instrução não se mostram apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizados com base em similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- No que tange ao período de 1º/5/1985 a 25/10/1985, depreende-se do PPP juntado que a parte autora desenvolvia a atividade de trabalhador agropecuário no setor fabricação de ração da empresa "José Flávio Neto" e o relato genérico de exposição a ruído, o qual não tem o condão de promover o enquadramento requerido. Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância não verificada (Precedentes).
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou a função de "técnico agricultura PL" durante o interregno controverso de 8/8/1991 a 26/11/1997, cujas atribuições consistiam em "... executa suas atividades nas Granjas de Integrados, Orientando os Donos e Funcionários no trato de aves, lavagem e desinfecção de bebedouros e aviários, limpeza e desinfecção geral, vacinas. Limpezas de teias nos aviários, verificava trato, pedido de ração, levava produto químicos e vacinas no veículo, e depois entregava para seu supervisor um relatório de visita" (sic).
- Não obstante alusão a fatores de risco biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc., não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da atividade como deletéria à saúde. De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do elemento biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, situação não constatada nestes autos (Precedentes).
- Da mesma forma, apesar de o PPP juntado revelar a exposição a agentes químicos em razão do processo de limpeza, pela análise das atividades desenvolvidas pelo autor, não se colhem a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento alegado.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Recursos conhecidos.
- Apelação do INSS desprovido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar; conhecer dos recursos, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2017 17:06:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014418-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014418-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SAMUEL GOMES DE MELO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014943320138260360 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade especial em relação aos períodos de 19/9/1983 a 4/7/1984 e de 1º/9/2007 a 14/4/2011, e fixar a sucumbência recíproca.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual assevera, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento ao direito de produção de prova; na questão de fundo, exora a reforma do julgado para reconhecer todos os períodos especiais vindicados e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

Não resignada, a autarquia também interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o labor especial em contenda.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa, pois a causa encontra-se suficientemente instruída com formulários e laudo à prova da atividade insalutífera.

Com efeito, cabe ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial, o que não convém ao caso.

Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).

Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do enquadramento e da conversão de período especial em comum

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso em tela, quanto ao intervalo de 19/9/1983 a 4/7/1984, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS, formulário e laudo técnico, (i) o exercício da profissão de prensista, cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79; (ii) a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.

Especificamente ao interregno de 28/10/1985 a 11/12/1985, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.

Quanto ao período requerido como especial, de 1º/5/1986 a 28/2/1989, depreende-se do formulário apresentado o exercício da função de "motorista de caminhão", situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).

Já em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/2007 a 14/4/2011, há Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que indica a exposição, de modo habitual e permanente, da parte autora a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: gasolina, álcool e óleo diesel), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.

Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)

Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural nos interregnos de 1º/3/1971 a 30/9/1971, de 1º/1/1972 a 31/1/1972, de 15/4/1981 a 21/6/1981 e de 1º/3/1989 a 31/1/1991, na função de trabalhador agropecuário.

Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.

Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.

A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.

Confira-se (g.n.):

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 558. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
(...).
6. Quanto ao período exercido na empresa Dallaqua Com. Mad. e Compensados, verifica-se, do formulário de fl. 140, que o autor dirigia veículo de porte médio na cidade, não havendo indicativo em se tratar de veículo semelhante a caminhão, para se considerar a atividade de natureza especial. 7. Quanto ao formulário de fl. 79, esse refere-se a atividade posterior à Lei 9.032/95, atividade essa cuja natureza especial decorre exclusivamente da atividade de motorista em época que o enquadramento apenas por categoria profissional não era mais possível. Os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2. 8. A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.). 9. Por fim, o período exercido na Moacyr Teixeira & Cia - 09/02/76 a 04/07/76; 01/10/76 a 30/06/80; 01/08/80 a 16/05/82 - motorista e agente funerário (fl. 18) e na C.F. Teixeira & Cia - 02/08/82 a 06/12/84; 17/09/86 a 31/12/86 - motorista e agente funerário (fl. 18) foi realizado, conforme registro profissional, principalmente na função de motorista de veículo funerário. Não há equivalência desse veículo com caminhões, à evidência.
(...)."
(APELREEX 00021417020054039999, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:15/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA NAS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR RURAL. OS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS INDICADOS, TAIS COMO SOL, CHUVA, CALOR E POEIRA NATURAIS NÃO CARACTERIZAM A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo improvido." (AC 00466070320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
(...).
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. No caso em tela, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que este se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. VI - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido como especial. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00023764720144036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Cabe ressaltar que os laudos judiciais produzidos no curso da instrução (fls. 259/262, e 288/296) não se mostram apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizados com base em similaridade das empresas trabalhadas pela parte autora, desprezando suas especificidades.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. II - Questionam-se os períodos de 01/11/1973 a 11/10/1974, 01/08/1975 a 16/03/1977, 01/08/1978 a 17/12/1980, 02/03/1981 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 31/01/1985, 01/08/1985 a 09/08/1994 e 01/03/1995 a 18/06/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. III - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/11/1973 a 11/10/1974, 01/08/1975 a 16/03/1977, 01/08/1978 a 17/12/1980, 02/03/1981 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 31/01/1985, 01/08/1985 a 09/08/1994 e 01/03/1995 a 05/03/1997, para os quais o demandante apresentou os formulários de fls. 19-30, que dão conta do labor como fundidor, no setor de fundição, da empresa "Poppi Máquinas e Equips Ltda". IV - O laudo técnico judicial realizado em empresas paradigmas não retrata as condições do segurado em seu ambiente de trabalho, assim, não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais.
(...)"
(APELREEX 00034337420064036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

Assim, entendo que o mourejo rural em comento não deve ser enquadrado como especial.

Além disso, no que tange ao período de 1º/5/1985 a 25/10/1985, depreende-se do PPP juntado (fs. 194/197) que a parte autora desenvolvia a atividade de trabalhador agropecuário no setor fabricação de ração da empresa "José Flávio Neto" e o relato genérico de exposição a ruído, o qual não tem o condão de promover o enquadramento requerido.

Ressalte-se que em relação ao agente agressivo ruído, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, circunstância não verificada.

Colaciono, a respeito, os arestos abaixo transcritos (g.n.):

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.
2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .
3. Agravo regimental improvido."
(Superior Tribunal de Justiça, AgRG no Resp 941885, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. 'In casu', o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 639069, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005)

Ademais, ao que ressai do PPP coligido aos autos (fl. 64), a parte autora ocupou a função de "técnico agricultura PL" durante o interregno controverso de 8/8/1991 a 26/11/1997, cujas atribuições consistiam em "... executa suas atividades nas Granjas de Integrados, Orientando os Donos e Funcionários no trato de aves, lavagem e desinfecção de bebedouros e aviários, limpeza e desinfecção geral, vacinas. Limpezas de teias nos aviários, verificava trato, pedido de ração, levava produto químicos e vacinas no veículo, e depois entregava para seu supervisor um relatório de visita" (sic).

Não obstante alusão a fatores de risco biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc., não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da atividade como deletéria à saúde.

Ora, de acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/79, para caracterização do elemento biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, situação não constatada nestes autos.

Nessa esteira, colhe-se a seguinte jurisprudência (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM GRANJA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. EPI. IRRELEVÃNCIA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012). Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. A simples exposição a um grande número de animais, em cuja amostragem possa haver alguns doentes, por si só, não caracteriza a atividade como insalubre. Nesse sentido é a jurisprudência da 8ª Turma Recursal de São Paulo - SP (Recurso Inominado 00061067420144016302, Relator Juiz Federal Marcio Rachid Millani, E-DJF3 de 12/09/2016). 3. Em relação à exposição a ruído, os formulários e laudos periciais confirmam que, nos períodos reconhecidos pela sentença, o autor esteve submetido a ruído acima do permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003). 4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014) 5. O STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, não impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 6. Não comprovados mais de 25 anos de atividade especial ou 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, deve ser revogada a decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a concessão de benefício previdenciário, ressalvando-se o direito do autor ao reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos efetivamente trabalhados sob exposição a ruído. 7. Constatando-se a existência de sucumbência recíproca, prevista no CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes. 8. Isenção de custas processuais para o INSS, nos termos da lei. Suspensa a condenação do autor ao pagamento de custas por ser beneficiário da assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:24/03/2017 PAGINA:.)
"INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301132052/2016 PROCESSO Nr: 0006106-74.2014.4.03.6302 AUTUADO EM 06/05/2014ASSUNTO: 040104 - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃOCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: JOSE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP233462 - JOAO NASSER NETORECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 12:49:46I RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra a sentença, que não reconheceu a pretensa natureza especial dos períodos de trabalho destacados na petição inicial, na condição de trabalhador rural e motorista de ambulância, e, como consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (benefício espécie 46) ou aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42). (...) Esclareço que em relação ao período de 01.11.1982 a 30.06.1985, o autor trabalhou para empregador pessoa física, de modo que não se enquadra na situação prevista no código 2.2.1. (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto 53.831/1964 (até 28.04.1995), sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa agroindustrial ou agropecuária, portanto, incabível o reconhecimento pretendido. Quanto aos intervalos de 10.08.1985 a 30.06.1993 e 02.08.1993 a 07.06.1995, em que pese o formulário PPP apresentado com petição anexada em 06.02.2014 indicar a exposição do autor ao agente ruído em intensidade de 92,22dB, a exposição ao mesmo, no máximo, era eventual. Nesse sentido, acerca das atividades exercidas pelo autor, consta do PPP: tratar animais da suinocultura e avicultura, cuidar da reprodução, efetuar a manutenção em geral na propriedade, beneficiar e preparar o trato dos animais através de máquinas especializadas; vacinar os animais (bovino, suíno e aves) conforme orientação do veterinário, limpar e higienizar as granjas de suínos e aves e curral de ordenha de leite. Logo, à evidência, não se pode falar em habitualidade e permanência da exposição a ruído. Para o intervalo, também informa o PPP que o autor esteve exposto a agentes biológicos e postura inadequada. Quanto aos agentes biológicos, a simples descrição das atividades do autor permite concluir que a exposição a produtos e animais infectados, doentes ou materiais infecto-contagiantes era incerta. Relativamente à postura inadequada, inexiste previsão nos decretos vigentes. Logo, também quanto ao ponto não há como reconhecer a especialidade pretendida. (...). III ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Márcio Rached Millani, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.São Paulo 31 de agosto de 2016. (data do julgamento).(16 00061067420144036302, JUIZ(A) FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI - 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 12/09/2016.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO COMPROVADO.
(...).
V - No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, portanto, desnecessário o debate sobre eventual eficácia do EPI. VI - O período em que o autor exerceu a função de 'auxiliar de manutenção' não pode ser considerado especial, vez que suas atividades consistiam em efetuar a manutenção civil, hidráulica e mecânica da clínica médica. Em que pese o PPP apresentado apontar vírus e bactérias como agentes nocivos, os Decretos regulamentadores da matéria prevêem que é necessário o contato direto com pacientes ou materiais infecto-contagiosos para o enquadramento de atividade especial, o que não se verifica no caso em tela. VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas."
(AC 00089975420124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da mesma forma, apesar de o PPP juntado revelar a exposição a agentes químicos em razão do processo de limpeza, pela análise das atividades desenvolvidas pelo autor, não se colhem a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento alegado.

Assim, entendo não ter sido evidenciada a insalubridade asseverada durante esses períodos, de modo que devem ser considerados como tempo comum.

Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos de 19/9/1983 a 4/7/1984, de 28/10/1985 a 11/12/1985, de 1º/5/1986 a 28/2/1989, e de 1º/9/2007 a 14/4/2011.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.

Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.

No caso dos autos, no entanto, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço dos recursos; nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: também enquadrar como atividade especial os interstícios de 28/10/1985 a 11/12/1985 e de 1º/5/1986 a 28/2/1989. Mantida, no mais, a r. decisão a quo.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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