D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, sendo que a Desembargador Federal Lúcia Ursaia ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, através da qual o autor objetiva a renúncia de sua aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O requerente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita da qual é beneficiário.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a sentença foi proferida sem que houvesse prova pericial para demonstrar o valor adequado do novo benefício, devendo ser declarada a sua nulidade. No mérito, alega que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa. Sustenta a desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação, ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Pugna, por fim, que as contribuições vertidas para regime próprio sejam igualmente computadas para fins de cálculo do novo benefício.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-17.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
De outro lado, o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base nos documentos que acompanharam a petição inicial e nos demais colacionados aos autos durante a tramitação do feito, sendo que o réu teve, igualmente, a oportunidade de impugnação na contestação e nos momentos em que foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do mérito, pelo que não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório.
Nessa linha de argumentação, cito o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, também já se posicionou esta Corte:
Dessa forma, afasto a preliminar aduzida.
Do mérito
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.08.2003, com aplicação do índice de 76% (setenta e seis por cento) uma vez que contava com 31 anos 11 meses de 08 dias de tempo de contribuição até novembro de 1998 (fl. 27).
O autor, entretanto, mesmo antes da concessão da aposentadoria com o aproveitamento do tempo de serviço até novembro de 1998, continuou a desempenhar suas atividades laborativas (janeiro de 1999 a dezembro de 2008), entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso, contando-se os salários-de-contribuição junto ao Governo do Estado de São Paulo de janeiro de 1999 a dezembro de 2008.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
O novo benefício é devido a partir da data da citação (07.11.2013 - fl. 43), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Por derradeiro, observo não se justificar a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento das contribuições vertidas ao Governo do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2008, nos termos expostos na fundamentação, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/12/2014 13:02:27 |