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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. I - A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VII - No caso presente, não se justifica a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91. VIII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000533 - 0027467-17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-17.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027467-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP223486 MARINA ROQUE NÓBREGA DE ASSIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00232-8 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
I - A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No caso presente, não se justifica a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, sendo que a Desembargador Federal Lúcia Ursaia ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/12/2014 13:02:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-17.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027467-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP223486 MARINA ROQUE NÓBREGA DE ASSIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00232-8 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, através da qual o autor objetiva a renúncia de sua aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O requerente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita da qual é beneficiário.


A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que a sentença foi proferida sem que houvesse prova pericial para demonstrar o valor adequado do novo benefício, devendo ser declarada a sua nulidade. No mérito, alega que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa. Sustenta a desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação, ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Pugna, por fim, que as contribuições vertidas para regime próprio sejam igualmente computadas para fins de cálculo do novo benefício.


Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027467-17.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027467-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP223486 MARINA ROQUE NÓBREGA DE ASSIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00232-8 1 Vr CACONDE/SP

VOTO

Da preliminar


A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

De outro lado, o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base nos documentos que acompanharam a petição inicial e nos demais colacionados aos autos durante a tramitação do feito, sendo que o réu teve, igualmente, a oportunidade de impugnação na contestação e nos momentos em que foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do mérito, pelo que não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório.


Nessa linha de argumentação, cito o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 132, 330 E 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO TRIBUNAL A QUO COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. O deferimento do pedido de produção de provas, desse modo, está vinculado à livre convicção do juiz.
2. O indeferimento da produção de determinada prova pelo magistrado a quem aquela se destina, por considerá-la desinfluente para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa.
3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, refutou a alegação de cerceamento de defesa, bem como concluiu que a prova que se pretendia produzir não seria capaz de elidir as provas preexistentes de hipossuficiência da parte agravada. A desconstituição das conclusões supracitadas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório valorado pela Corte Estadual, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1392417/MG, Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 18/08/2011 e publicado no DJe em 23/08/2011)

Nesse sentido, também já se posicionou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O julgamento antecipado da lide foi proferido em observância ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o d. magistrado a quo formou seu convencimento com base na prova documental que acompanha a petição inicial, tendo réu oportunidade de impugnação em sua contestação, mostrando-se a produção de prova testemunhal desnecessária ao deslinde do mérito, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório.
II - Não obstante tenha ocorrido o implemento da idade mínima, haja vista a autora haver completado sessenta anos de idade em 13.07.1993, não restou preenchido o requisito de carência fixado para a obtenção do benefício.
III - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida.
(TRF - 3ª Região, AC 1535880, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, julgado em 31/05/2011 e publicado no DJF em 08/06/2011)

Dessa forma, afasto a preliminar aduzida.

Do mérito


Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.08.2003, com aplicação do índice de 76% (setenta e seis por cento) uma vez que contava com 31 anos 11 meses de 08 dias de tempo de contribuição até novembro de 1998 (fl. 27).


O autor, entretanto, mesmo antes da concessão da aposentadoria com o aproveitamento do tempo de serviço até novembro de 1998, continuou a desempenhar suas atividades laborativas (janeiro de 1999 a dezembro de 2008), entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso, contando-se os salários-de-contribuição junto ao Governo do Estado de São Paulo de janeiro de 1999 a dezembro de 2008.


Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.


Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.


Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:


Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99).
(...)

Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.

No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
3. Os argumentos trazidos na irresignação da parte agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação vigente e na jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(AC 2009.61.83.009488-3, Rel. Dês. Federal Walter do Amaral, D.E. de 15.03.2012).

Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS,de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. (...)
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1334488, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE de 14.05.2013)

O novo benefício é devido a partir da data da citação (07.11.2013 - fl. 43), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.


Por derradeiro, observo não se justificar a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91.


A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).


Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento das contribuições vertidas ao Governo do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2008, nos termos expostos na fundamentação, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/12/2014 13:02:27



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