
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a reforma do julgado, para que seja revisto o valor do benefício, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição. Pretende, ademais, a inclusão dos salários-de-contribuição das competências de maio/93 a maio/96 no período básico de cálculo.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, as alegações aduzidas em contrarrazões devem ser afastadas.
Não há que se falar no óbice da coisa julgada na hipótese, pois a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria não foi objeto do pedido de concessão de aposentadoria formulado no processo n. 488/96.
De outra parte, tendo em vista a data da propositura da ação (26/7/2011), não ocorreu a decadência, já que a implantação do benefício (DIB: 20/5/1996) ocorreu apenas em junho de 2009 (f. 16).
Por fim, nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
Prossigo com o exame das razões recursais, que devem ser parcialmente conhecidas.
Cumpre consignar que a questão da alteração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-contribuição de maio/93 até maio/96, e o consequente recálculo do benefício com base nos últimos 36 meses de contribuição não foi objeto de pedido na petição inicial.
Com efeito, o pedido de revisão formulado visa a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor da RMI do benefício. Não há menção acerca da necessidade de consideração de outros salários-de-contribuição além dos incluídos no PBC.
Confira-se excerto da petição inicial (f. 02, sem destaques):
Somente após a apresentação da contestação, o autor aduziu a existência de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, os quais deveriam ter sido considerados no cálculo do salário-de-benefício (f. 52/65), em evidente inovação da causa de pedir.
Tal circunstância não passou despercebida pelo MM. Juiz ao dispor, na sentença:
Assim, não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes às contribuições que deveriam compor o período básico de cálculo não podem ser conhecidas, por ser, igualmente, inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
No mais, a r. sentença deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor com DIB em 20/5/1996, com a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-contribuição.
O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica:
No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
Contudo, no caso em discussão, verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não há salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foram considerados os salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a abril de 1996, consoante memória de cálculo do benefício e carta de concessão à f. 38/40 e 90/91, respectivamente.
Nesse passo, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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