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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUI...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994 NO PBC. - A aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria não foi objeto do pedido de concessão de aposentadoria formulado em processo anterior. Óbice da coisa julgada afastado. - Tendo em vista a data da propositura da ação (26/7/2011), não ocorreu a decadência, já que a implantação do benefício (DIB: 20/5/1996) ocorreu apenas em junho de 2009. - Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ. - A questão da alteração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-contribuição de maio/93 até maio/96, e o consequente recálculo do benefício com base nos últimos 36 meses de contribuição não foi objeto de pedido na petição inicial. - Não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes às contribuições que deveriam compor o período básico de cálculo não podem ser conhecidas, por ser, igualmente, inadmissível inovar o pedido em sede de recurso. - O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94. - De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94. - O INSS deixou de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica e no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário." - No caso em discussão, verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não há salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foram considerados os salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a abril de 1996, consoante memória de cálculo do benefício e carta de concessão. - Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964590 - 0012215-71.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-71.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012215-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LAZARO AMADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-4 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994 NO PBC.
- A aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria não foi objeto do pedido de concessão de aposentadoria formulado em processo anterior. Óbice da coisa julgada afastado.
- Tendo em vista a data da propositura da ação (26/7/2011), não ocorreu a decadência, já que a implantação do benefício (DIB: 20/5/1996) ocorreu apenas em junho de 2009.
- Nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.
- A questão da alteração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-contribuição de maio/93 até maio/96, e o consequente recálculo do benefício com base nos últimos 36 meses de contribuição não foi objeto de pedido na petição inicial.
- Não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes às contribuições que deveriam compor o período básico de cálculo não podem ser conhecidas, por ser, igualmente, inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
- O INSS deixou de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica e no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe: "É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário."
- No caso em discussão, verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não há salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foram considerados os salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a abril de 1996, consoante memória de cálculo do benefício e carta de concessão.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-71.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012215-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LAZARO AMADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00101-4 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido revisional de benefício.

Nas razões de apelo, a parte autora requer a reforma do julgado, para que seja revisto o valor do benefício, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição. Pretende, ademais, a inclusão dos salários-de-contribuição das competências de maio/93 a maio/96 no período básico de cálculo.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, as alegações aduzidas em contrarrazões devem ser afastadas.

Não há que se falar no óbice da coisa julgada na hipótese, pois a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria não foi objeto do pedido de concessão de aposentadoria formulado no processo n. 488/96.

De outra parte, tendo em vista a data da propositura da ação (26/7/2011), não ocorreu a decadência, já que a implantação do benefício (DIB: 20/5/1996) ocorreu apenas em junho de 2009 (f. 16).

Por fim, nas demandas previdenciárias deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula 85 do STJ.

Prossigo com o exame das razões recursais, que devem ser parcialmente conhecidas.

Cumpre consignar que a questão da alteração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-contribuição de maio/93 até maio/96, e o consequente recálculo do benefício com base nos últimos 36 meses de contribuição não foi objeto de pedido na petição inicial.

Com efeito, o pedido de revisão formulado visa a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor da RMI do benefício. Não há menção acerca da necessidade de consideração de outros salários-de-contribuição além dos incluídos no PBC.

Confira-se excerto da petição inicial (f. 02, sem destaques):


"Ocorre que, ao conceder o benefício em tela, o instituto-réu procedeu de forma incorreta ao calcular a renda mensal inicial.
A pretensão do autor é a revisão da renda mensal inicial em virtude do expurgo inflacionário, na correção do mês de fevereiro de 1994, dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício, base da renda mensal inicial."

Somente após a apresentação da contestação, o autor aduziu a existência de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, os quais deveriam ter sido considerados no cálculo do salário-de-benefício (f. 52/65), em evidente inovação da causa de pedir.

Tal circunstância não passou despercebida pelo MM. Juiz ao dispor, na sentença:


"Eventual inconformismo do autor no tocante às contribuições que deveriam integrar a base de cálculo de seu benefício não integra a pretensão deduzida na inicial, portanto, não pode ser enfrentado nestes autos."

Assim, não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes às contribuições que deveriam compor o período básico de cálculo não podem ser conhecidas, por ser, igualmente, inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.

No mais, a r. sentença deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.

Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao autor com DIB em 20/5/1996, com a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), na atualização dos salários-de-contribuição.

O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.

De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.

No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, situação que deve ser corrigida diante da inobservância da legislação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tema, é há tempos pacífica:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. OBREIRO RECORRENTE.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§5º do art. 20 da Lei 8.880/94).
Segundo precedentes, "o art. 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere em qualquer determinação do art. 29 da mesma lei, por versarem sobre questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto do salário de contribuição para um determinado cálculo, este estipula limite máximo para o próprio salário de benefício."
Recurso parcialmente provido para que, após somatório e apuração da média, seja observada o valor do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo art. 29, § 2º.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (REsp. nº 497057/SP, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 06/05/2003. DJ 02/06/2003, p. 349)


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 07/STJ.
1. Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes.
(....)
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp. nº 279.338, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 5ª Turma, v. u., DJ 13/08/01)

No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:


"É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário."

Contudo, no caso em discussão, verifica-se que, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não há salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pois foram considerados os salários-de-contribuição do período de julho de 1994 a abril de 1996, consoante memória de cálculo do benefício e carta de concessão à f. 38/40 e 90/91, respectivamente.

Nesse passo, impõe-se a manutenção da r. sentença.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/09/2016 12:46:13



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