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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE. TRF3. 0000237-07.2011.4.03.6...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE. 1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. 9. Apelação provida em parte (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116639 - 0000237-07.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-07.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000237-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP245049 REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002370720114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE.
1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:17:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-07.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000237-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP245049 REGINA CELIA DE OLIVEIRA ANDRADE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002370720114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.


Em apelação, a autora requer a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO


Por primeiro, é de se destacar que não será analisada neste feito a matéria atingida pelos efeitos da coisa julgada material decorrente do ajuizamento anterior da ação nº 2008.63.01.026612-8, ou seja, o pedido relativo ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, resultante da neoplasia de mama, tendo em vista que a ação referida foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 23.09.2009, conforme certidão carreada às fls. 112.


Assim, por força da coisa julgada parcial, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, a saber, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.


Passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 133), os requisitos de carência e qualidade de segurada restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, nos períodos de 18/06/2003 a 21/06/2005 e 22/07/2005 a 22/04/2008. Ademais, os sucessivos requerimentos administrativos ofertados posteriormente à cessação do último benefício (fls. 28/31), comprovam a manutenção da qualidade de segurada quando do ajuizamento da presente ação, em 14/01/2011.


Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame médico realizado em 28/06/2013, atesta que a autora é portadora de doença neoplásica maligna da mama esquerda, diagnosticada em junho/2003, quando foi submetida à mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar, além de quimioterapia e radioterapia, atualmente sob acompanhamento especializado, sem sinais de recidiva, mantendo investigação de nódulos mamários à direita, sem sinais de malignidade (fls. 156/163).


Pontua, ainda, o expert, que em consequência dos procedimentos acima, a segurada evoluiu com edema e redução de força do membro superior esquerdo, em segmento fisioterápico, com parcial melhora, bem como passou a apresentar, desde 2010, disfunção cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva), possivelmente secundária à quimioterapia, além de hipertensão arterial, prediabetes e hipercolesterolemia, controlados com medicamentos. Assim, concluiu que as enfermidades da autora acarretam incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham sobrecarga ou esforço físico para o aparelho cardiovascular e para o membro superior esquerdo.


Aliando-se à conclusão pericial, estão os documentos médicos juntados pela autora, que indicam a progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (06/12/2011 - fls. 128/vº), momento em que o réu foi cientificado da pretensão da autora.


Destarte, é de se reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama, e reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio a partir de 06/12/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.


Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.


Tópico síntese do julgado:

a) nome do segurado: CECILIA DOS SANTOS;

b) benefício: auxílio doença;

c) número do benefício: indicação do INSS;

d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;

e) DIB: 06/12/2011.


Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama, e dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:17:29



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