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D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-07.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é de se destacar que não será analisada neste feito a matéria atingida pelos efeitos da coisa julgada material decorrente do ajuizamento anterior da ação nº 2008.63.01.026612-8, ou seja, o pedido relativo ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, resultante da neoplasia de mama, tendo em vista que a ação referida foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 23.09.2009, conforme certidão carreada às fls. 112.
Assim, por força da coisa julgada parcial, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, a saber, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 133), os requisitos de carência e qualidade de segurada restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, nos períodos de 18/06/2003 a 21/06/2005 e 22/07/2005 a 22/04/2008. Ademais, os sucessivos requerimentos administrativos ofertados posteriormente à cessação do último benefício (fls. 28/31), comprovam a manutenção da qualidade de segurada quando do ajuizamento da presente ação, em 14/01/2011.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame médico realizado em 28/06/2013, atesta que a autora é portadora de doença neoplásica maligna da mama esquerda, diagnosticada em junho/2003, quando foi submetida à mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar, além de quimioterapia e radioterapia, atualmente sob acompanhamento especializado, sem sinais de recidiva, mantendo investigação de nódulos mamários à direita, sem sinais de malignidade (fls. 156/163).
Pontua, ainda, o expert, que em consequência dos procedimentos acima, a segurada evoluiu com edema e redução de força do membro superior esquerdo, em segmento fisioterápico, com parcial melhora, bem como passou a apresentar, desde 2010, disfunção cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva), possivelmente secundária à quimioterapia, além de hipertensão arterial, prediabetes e hipercolesterolemia, controlados com medicamentos. Assim, concluiu que as enfermidades da autora acarretam incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que imponham sobrecarga ou esforço físico para o aparelho cardiovascular e para o membro superior esquerdo.
Aliando-se à conclusão pericial, estão os documentos médicos juntados pela autora, que indicam a progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (06/12/2011 - fls. 128/vº), momento em que o réu foi cientificado da pretensão da autora.
Destarte, é de se reconhecer, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama, e reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio a partir de 06/12/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: CECILIA DOS SANTOS;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/12/2011.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada em relação ao pedido do benefício por incapacidade decorrente do câncer de mama, e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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