
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006284-72.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de auxílio-acidente, da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 120.202.537-1), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da ré e gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o descabimento da aplicação do prazo decadencial. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de auxílio-acidente, da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 120.202.537-1), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da ré e gratuidade processual concedida.
Caso em que não se verifica a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o presente feito não se trata de revisão, mas de concessão de auxílio-acidente.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
Entretanto, sabe-se que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
Assim, não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como a realização de pericia médica, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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