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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAGIR TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNC...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAGIR TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do pedido de revisão se deu em 30/04/2003. 2. Tendo em vista que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma é de se observar que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo. 3. Não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade. 4. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Sabe-se que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. 7. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009448 - 0001191-17.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-17.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001191-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MAURO INACIO GARCIA
ADVOGADO:SP219851 KETLY DE PAULA MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011911720134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAGIR TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do pedido de revisão se deu em 30/04/2003.
2. Tendo em vista que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma é de se observar que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
3. Não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.
4. Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
5. Sabe-se que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:47:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-17.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001191-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MAURO INACIO GARCIA
ADVOGADO:SP219851 KETLY DE PAULA MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011911720134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja retroagido o benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 30/08/2005, na data do auxílio-doença, concedida em 01/06/2002, vez que já preenchia os requisitos necessários para aposentadoria por invalidez naquela data, com o pagamento das diferenças do benefício integral, devidamente corrigidas.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 e condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50, sem condenação em custas.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação em que pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da decadência, considerando apenas a prescrição quinquenal a contar de 15/04/2010 com a procedência da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como sua revisão em relação à limitação ao teto Previdenciário.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, verifico que a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 30/08/2005, ainda que o pedido refira-se à retroagir o termo inicial do benefício para a data do auxílio-doença com termo inicial em 01/06/2002, considerando que a interposição do pedido de revisão se deu em 30/04/2003.

Nesse sentido, cumpre salientar que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Assim, tendo em vista que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma é de se observar que a outorga da citada benesse dar-se-á à vista de produção eminentemente documental, sobretudo laudo pericial, o qual, no caso em tela, ter-se-ia produzido por meio de perícia em Juízo.

Assim, não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados aos autos sejam analisados por profissional da área da saúde que, através da realização de perícia médica poderá determinar o estado de saúde da parte autora no momento em que alegou sua incapacidade.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferindo, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, bem como a realização de pericia médica, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:47:03



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