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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. F...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.393.966-7, com DIB em 14/5/1999. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas na CIA PAULISTA MATERIAS PRIMAS LTDA, no período de 05/10/1965 até 26/11/1970. - Os autos foram encaminhados para auditoria em 16/5/2000 para a exclusão do referido período. O autor, ouvido, não negou a irregularidade, mas alegou que quem inseriu tal pedido em seu requerimento foi um procurador, que agiu sem o seu conhecimento. - Ocorre que o autor, ainda assim, fazia jus ao recebimento de aposentadoria, mas naturalmente com renda mensal de valor inferior, com tempo de contribuição de 30 anos, 3 meses e 11 dias (f. 137). - Todavia, somente em 2014 o INSS providenciou a redução do valor da renda mensal, efetuando então a cobrança da quantia de R$ R$ 197.142,29, notificando o autor para tanto (f. 164). - De 2000 a 2014 - possivelmente por falta de pessoal bastante - o INSS não efetuou a revisão da renda mensal, e o benefício do autor foi pago com valor superior ao devido, gerando enriquecimento indevido do beneficiário. E tampouco a parte autora tomou alguma providência a respeito da irregularidade da renda mensal. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil - Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica. Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS. - Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal. - Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude. - O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O MMº Juízo a quo ponderou que deve ser observada a prescrição quinquenal, em simetria com a regra do artigo 103, § único, da Lei Nº 8.213/91. Entretanto, deve prevalecer no caso a norma do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno veda a interpretação realizada na r. sentença, no sentido de aplicar a prescrição por simetria, em casos de atos ilícitos. - Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do benefício, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. A condenação a pagar indenização deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. - Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211702 - 0005638-44.2014.4.03.6130, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005638-44.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.005638-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIAO MEIRA
ADVOGADO:SP060691 JOSE CARLOS PENA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00056384420144036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.393.966-7, com DIB em 14/5/1999. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas na CIA PAULISTA MATERIAS PRIMAS LTDA, no período de 05/10/1965 até 26/11/1970.
- Os autos foram encaminhados para auditoria em 16/5/2000 para a exclusão do referido período. O autor, ouvido, não negou a irregularidade, mas alegou que quem inseriu tal pedido em seu requerimento foi um procurador, que agiu sem o seu conhecimento.
- Ocorre que o autor, ainda assim, fazia jus ao recebimento de aposentadoria, mas naturalmente com renda mensal de valor inferior, com tempo de contribuição de 30 anos, 3 meses e 11 dias (f. 137).
- Todavia, somente em 2014 o INSS providenciou a redução do valor da renda mensal, efetuando então a cobrança da quantia de R$ R$ 197.142,29, notificando o autor para tanto (f. 164).
- De 2000 a 2014 - possivelmente por falta de pessoal bastante - o INSS não efetuou a revisão da renda mensal, e o benefício do autor foi pago com valor superior ao devido, gerando enriquecimento indevido do beneficiário. E tampouco a parte autora tomou alguma providência a respeito da irregularidade da renda mensal.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica. Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O MMº Juízo a quo ponderou que deve ser observada a prescrição quinquenal, em simetria com a regra do artigo 103, § único, da Lei Nº 8.213/91. Entretanto, deve prevalecer no caso a norma do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno veda a interpretação realizada na r. sentença, no sentido de aplicar a prescrição por simetria, em casos de atos ilícitos.
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do benefício, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. A condenação a pagar indenização deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:10:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005638-44.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.005638-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIAO MEIRA
ADVOGADO:SP060691 JOSE CARLOS PENA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00056384420144036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado em razão da percepção indevida do benefício previdenciário NB 42/113.393.966-7, de titularidade da parte autora, no período de 05/1999 a 04/2009, determinando o cancelamento de cobranças já realizadas. Cassou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, autorizando a cobrança, por abatimento de até 30% da renda mensal, dos valores indevidamente pagos entre 05/2009 e 05/2014.

Em razões de apelação, o INSS pretende seja reconhecida a imprescritibilidade do débito, porque empregada má-fé, alegando incidência do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Postula seja o pleito julgado totalmente improcedente.

Já, a parte autora pretende a reforma parcial do julgado, de modo a considerar todo o débito inexigível, porque recebido de boa-fé, também condenando o INSS a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porquanto presentes os requisitos legais.

O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.393.966-7, com DIB em 14/5/1999.

Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas na CIA PAULISTA MATERIAS PRIMAS LTDA, no período de 05/10/1965 até 26/11/1970.

Os autos foram encaminhados para auditoria em 16/5/2000 para a exclusão do referido período. O autor, ouvido, não negou a irregularidade, mas alegou que quem inseriu tal pedido em seu requerimento foi um procurador, que agiu sem o seu conhecimento.

Ocorre que o autor, ainda assim, fazia jus ao recebimento de aposentadoria, mas naturalmente com renda mensal de valor inferior, com tempo de contribuição de 30 anos, 3 meses e 11 dias (f. 137).

Todavia, somente em 2014 o INSS providenciou a redução do valor da renda mensal, efetuando então a cobrança da quantia de R$ R$ 197.142,29, notificando o autor para tanto (f. 164).

De 2000 a 2014 - possivelmente por falta de pessoal bastante - o INSS não efetuou a revisão da renda mensal, e o benefício do autor foi pago com valor superior ao devido, gerando enriquecimento indevido do beneficiário. E tampouco a parte autora tomou alguma providência a respeito da irregularidade da renda mensal.

A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.

A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".


Por um lado, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.

Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."


Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:

"1º) Diminuição patrimonial do lesado.

2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização."



Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.

Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se do REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.

Em outro precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".

Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido da necessidade de devolução.

Nesse diapasão, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO. POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154, parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de instrumento (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo, sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO).

PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. - Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício. Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS, seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).



A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).



Em suma, no caso tratado neste feito, a parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.

Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.

Afinal, a relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS, tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.

De qualquer forma, como explicado acima, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.

Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.

Pode o autor, assim querendo, ingressar com ação regressiva em face de quem cuidou de sua documentação, mas não se exime do dever de devolver as prestações indevidas.

O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Noutro passo, o MMº Juízo a quo ponderou que deve ser observada a prescrição quinquenal, em simetria com a regra do artigo 103, § único, da Lei Nº 8.213/91. Por isso, considerou impossível a cobrança das diferenças concernentes ao período de 05/1999 a 04/2009.

Entretanto, deve prevalecer no caso a norma do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno veda a interpretação realizada na r. sentença, no sentido de aplicar a prescrição por simetria, em casos de atos ilícitos.

Por fim, indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do benefício, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.

A condenação a pagar indenização deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.

Assim, não "restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0013046-29.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 -:12/06/2013).


Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor e nego provimento ao recurso adesiva da parte autora.


Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


É como voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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