
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor à desaposentação, com a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, e condenar o INSS a conceder-lhe nova jubilação, desde a data da citação, utilizando-se, para tanto, do tempo de contribuição anteriormente computado para a concessão da primeira aposentadoria, assim como as contribuições posteriores. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Foi autorizado o desconto dos valores recebidos pelo autor sobre os proventos da nova aposentadoria a ser paga, observados os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com as custas e despesas efetuadas e com os honorários do respectivo patrono, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em suas razões recursais, sustenta o demandante a desnecessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, destacando sua natureza alimentar e o fato de terem sido recebidos de boa-fé.
A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ainda, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ademais, a impossibilidade da desaposentação, posto que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-58.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 26.05.2010 (fl. 74).
A autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação (07.07.2014 - fl. 117), pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Não conheço do apelo do INSS no ponto, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial, e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a desnecessidade da devolução dos valores recebidos por força da primeira jubilação. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 17:45:58 |