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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VI- Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal. VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Não conhecer do apelo do INSS no ponto, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca. VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173440 - 0023140-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023140-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO SENRA DOS ANJOS
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:14.00.00080-3 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI- Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Não conhecer do apelo do INSS no ponto, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023140-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO SENRA DOS ANJOS
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:14.00.00080-3 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar o direito do autor à desaposentação, com a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, e condenar o INSS a conceder-lhe nova jubilação, desde a data da citação, utilizando-se, para tanto, do tempo de contribuição anteriormente computado para a concessão da primeira aposentadoria, assim como as contribuições posteriores. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Foi autorizado o desconto dos valores recebidos pelo autor sobre os proventos da nova aposentadoria a ser paga, observados os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado. Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com as custas e despesas efetuadas e com os honorários do respectivo patrono, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.


Em suas razões recursais, sustenta o demandante a desnecessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, destacando sua natureza alimentar e o fato de terem sido recebidos de boa-fé.


A Autarquia, a seu turno, apela requerendo, inicialmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, ainda, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ademais, a impossibilidade da desaposentação, posto que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023140-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023140-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO SENRA DOS ANJOS
ADVOGADO:SP174549 JEAINE CRISTINA GIL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:14.00.00080-3 4 Vr SUZANO/SP

VOTO

Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 26.05.2010 (fl. 74).


A autora, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.


Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.


Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.


Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:


Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
(...)

Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
3. Os argumentos trazidos na irresignação da parte agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação vigente e na jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(AC 2009.61.83.009488-3, Rel. Dês. Federal Walter do Amaral, D.E. de 15.03.2012).

Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.


Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS,de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. (...)
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ."
(RESP 1334488, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE de 14.05.2013)

Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação (07.07.2014 - fl. 117), pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Não conheço do apelo do INSS no ponto, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca.


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial, e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a desnecessidade da devolução dos valores recebidos por força da primeira jubilação. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/09/2016 17:45:58



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