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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PLEITEANDO DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIO POSICI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:22

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PLEITEANDO DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), estipulando-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição). 2. O RE nº 631.240 é claro como a luz ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo só se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração. 3. Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573113 - 0029037-28.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029037-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029037-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DA GRACA LUZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP136903 OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10006861420158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PLEITEANDO DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), estipulando-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).

2. O RE nº 631.240 é claro como a luz ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo só se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração.

3. Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito, sem a exigência de que a autora efetue o requerimento administrativo perante o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029037-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029037-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DA GRACA LUZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP136903 OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10006861420158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRAÇA LUZ SIQUEIRA em face do despacho de fl. 13 que, em ação de desaposentação ajuizada em 2015, determinou que a autora providenciasse em 30 dias, a juntada de requerimento administrativo junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Aduz a autora que, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Intimada para a contraminuta, a parte contrária não se manifestou.

À fl. 21, deferido o efeito suspensivo pleiteado.

É o suficiente relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029037-28.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029037-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARIA DA GRACA LUZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP136903 OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERRA NEGRA SP
No. ORIG.:10006861420158260595 1 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. prévio requerimento administrativo E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. prévio requerimento administrativo . NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).

Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).

Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido. Colaciono, por oportuno, precedentes desta C. Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DESAPOSENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Verifica-se que, o v. acórdão de fls. 50 está dissociado da realidade dos autos. O INSS interpôs agravo legal, requerendo a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento de falta de interesse de agir por parte do autor. Contudo, houve concessão do pedido de desaposentação formulado pelo autor. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de fls. 48/50. O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal, decidiu que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", o que ocorre em relação aos pedidos de desaposentação. Agravo legal do INSS improvido. Embargos de Declaração prejudicados.(AC 00080514720104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/09. APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com efeito, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2. Não há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o INSS não reconhece o direito a desaposentação, sendo inócuo remeter a parte à via administrativa. 3. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação. 4. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria. 5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 7. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. 8. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação do INSS. 9. Juros de mora e correção monetária aplicados, a partir de 30/06/2009, na forma da Lei 11.960/09. 10. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª turma e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. 11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido, em parte, e parcialmente provido.(AC 00335631420154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 543-B, §3º E 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. 1. No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o entendimento adotado no v. Acórdão reexaminado, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo. 3. É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão. 4. Contudo, o que se pleiteou nos autos subjacentes foi a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, não se havendo de falar, portanto, em hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo era sim necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG. 5. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.(AI 00158249120114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito, sem a exigência de que o autor efetue o requerimento administrativo perante o INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 16:37:48



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