D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PLEITEANDO DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), estipulando-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
2. O RE nº 631.240 é claro como a luz ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo só se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração.
3. Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito, sem a exigência de que a autora efetue o requerimento administrativo perante o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029037-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRAÇA LUZ SIQUEIRA em face do despacho de fl. 13 que, em ação de desaposentação ajuizada em 2015, determinou que a autora providenciasse em 30 dias, a juntada de requerimento administrativo junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz a autora que, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Intimada para a contraminuta, a parte contrária não se manifestou.
À fl. 21, deferido o efeito suspensivo pleiteado.
É o suficiente relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029037-28.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
Na demanda subjacente, ajuizada em 2015, a agravante pretende a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição implantação, situação em que é desnecessária a exigência da comprovação do indeferimento administrativo do pedido. Colaciono, por oportuno, precedentes desta C. Corte:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito, sem a exigência de que o autor efetue o requerimento administrativo perante o INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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