
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:33:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020771-09.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática em embargos de declaração com efeitos infringentes, fls. 127/129v., que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada em sentença, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão da agravante e a ela não atendeu.
O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 144/146), por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão atacada.
A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do REsp 1.104.826/SP, recurso representativo de controvérsia (fls. 174/175).
Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, fl. 278, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls.278):
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 130/132):
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
A sentença recorrida, fl. 84/85, fixou o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação.
Depreende-se dos autos que o douto Perito do Juízo, arrimado em exame clínico e atestados médicos, concluiu no laudo apresentado, fls. 57/62, que a parte autora se encontrava incapacitada definitivamente para o labor.
No entanto, em que pese a perícia médica tenha sido conclusiva quanto a existência da patologia incapacitante, não o foi quanto à data de seu início, uma vez que deixou de consignar uma possível data para o início da incapacidade laborativa.
Diante disso e à míngua de requerimento administrativo, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 09/11/2001), fl.05, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:33:05 |