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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1196928 - 0020771-09.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020771-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:AMADO MARTINS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:01.00.00106-9 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 31/03/2015 15:33:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020771-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:AMADO MARTINS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:01.00.00106-9 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática em embargos de declaração com efeitos infringentes, fls. 127/129v., que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada em sentença, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão da agravante e a ela não atendeu.

O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 144/146), por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão atacada.

A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do REsp 1.104.826/SP, recurso representativo de controvérsia (fls. 174/175).

Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, fl. 278, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.

É o sucinto relato.



VOTO

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls.278):


"Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especialsubmetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, (j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à Turma julgadora.
Int."

Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 130/132):

"O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo pericial, em vista da ausência de procedimento administrativo e pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido."

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).

Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:


A sentença recorrida, fl. 84/85, fixou o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação.

Depreende-se dos autos que o douto Perito do Juízo, arrimado em exame clínico e atestados médicos, concluiu no laudo apresentado, fls. 57/62, que a parte autora se encontrava incapacitada definitivamente para o labor.

No entanto, em que pese a perícia médica tenha sido conclusiva quanto a existência da patologia incapacitante, não o foi quanto à data de seu início, uma vez que deixou de consignar uma possível data para o início da incapacidade laborativa.

Diante disso e à míngua de requerimento administrativo, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 09/11/2001), fl.05, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/03/2015 15:33:05



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