D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054968-53.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 174/175v., que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada em sentença, ou seja, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que as enfermidades constatadas no laudo pericial são as mesmas que ensejaram o deferimento administrativo do benefício.
O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 187/189v.), por unanimidade, negou provimento ao agravo, por entender que a parte autora pretendia rediscutir a matéria.
A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso por aquela C. Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do REsp 1.369.165/SP, recurso representativo de controvérsia (fls. 220v.).
Com o julgamento do REsp mencionado, sobreveio a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls. 224):
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 174/175v.):
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Ocorre que, nos presentes autos a situação difere da apresentada no recurso repetitivo que originou tal entendimento, haja vista que a autora já havia gozado o benefício de auxílio-doença deferido pela autarquia previdenciária em sede administrativa.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
Analisando o laudo pericial apresentado às fls. 130/132, verifico que o expert, concluiu que a periciada encontrava-se incapaz para exercer qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva.
Ao responder os quesitos apresentados pela autora, o douto Perito do Juízo asseverou que a demandante é portadora de "Episódio Depressivo Grave e Alienação Mental", embasando seu parecer nos atestados médicos apresentados nos autos com CID F32.2 e F60.30.
Verifica-se, assim, que desde a primeira vez em que a segurada procurou a autarquia ré para requerer o benefício de auxílio-doença até a data da perícia, esteve comprovadamente incapacitada para o trabalho, em face da mesma enfermidade, situação que, segundo o expert subsiste em caráter permanente.
Sendo assim, não poderia ter-lhe sido negado o benefício, mas convertido em aposentadoria-invalidez, sem solução de continuidade, razão pela qual a sentença recorrida está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial, haja vista que, repita-se, a incapacidade apontada é anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tal como fixado na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, ou seja, no primeiro dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (DIB 01/02/2005), fl. 116, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e preenchidos os requisitos legais para sua obtenção à época. Entretanto, deve ser observada, por ocasião da fase de execução, a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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