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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:00

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nos casos em que o segurado percebia auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato da cessação indevida. (REsp nº 437.762/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/02/2003, DJ. 10/03/2003). 3. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1370446 - 0054968-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054968-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054968-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165424 ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA BASILIO DEGRANDE
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
No. ORIG.:05.00.00050-9 2 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que nos casos em que o segurado percebia auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato da cessação indevida. (REsp nº 437.762/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/02/2003, DJ. 10/03/2003).
3. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054968-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054968-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165424 ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA BASILIO DEGRANDE
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
No. ORIG.:05.00.00050-9 2 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 174/175v., que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada em sentença, ou seja, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que as enfermidades constatadas no laudo pericial são as mesmas que ensejaram o deferimento administrativo do benefício.

O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 187/189v.), por unanimidade, negou provimento ao agravo, por entender que a parte autora pretendia rediscutir a matéria.

A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso por aquela C. Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do REsp 1.369.165/SP, recurso representativo de controvérsia (fls. 220v.).

Com o julgamento do REsp mencionado, sobreveio a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.

É o sucinto relato.



VOTO

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls. 224):


"Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, (j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à Turma julgadora.
Int."

Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 174/175v.):

"Quanto à data inicial do benefício, o laudo pericial nada informou acerca do início da incapacidade da autora, tampouco informou que a incapacidade constatada no estudo pericial decorre daquela que ensejou a concessão do benefício transitório no período de 27/10/2003 a 31/01/2005.
Portanto, tendo em vista a inexistência de indicação precisa acerca da data de instalação da incapacidade da autora, a início do benefício deve corresponder à data de elaboração do laudo pericial."

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).

Ocorre que, nos presentes autos a situação difere da apresentada no recurso repetitivo que originou tal entendimento, haja vista que a autora já havia gozado o benefício de auxílio-doença deferido pela autarquia previdenciária em sede administrativa.

Nesse diapasão, o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois entende-se que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.

A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(REsp nº 437.762/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/02/2003, DJ. 10/03/2003).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o
segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
II - Nas ações previdenciárias - aí incluídas as acidentárias - os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença.
Recurso parcialmente provido."
(REsp nº 400.551/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13/03/2002, DJ. 08/04/2002).

Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:


Tendo em vista que a autora, ora agravante, teve seu benefício de auxílio-doença cessado pela autarquia previdenciária, necessário se faz fixar a data do início da incapacidade que lhe acometeu a fim de averiguar se quando da suspensão do seu benefício fazia jus a ele.

Analisando o laudo pericial apresentado às fls. 130/132, verifico que o expert, concluiu que a periciada encontrava-se incapaz para exercer qualquer atividade laborativa de forma total e definitiva.

Ao responder os quesitos apresentados pela autora, o douto Perito do Juízo asseverou que a demandante é portadora de "Episódio Depressivo Grave e Alienação Mental", embasando seu parecer nos atestados médicos apresentados nos autos com CID F32.2 e F60.30.

No cotejo dos documentos constantes dos autos, com os dados do Sistema CNIS, extrai-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 10/2003 a 01/2005 (NB 502.137.896.8 - fl. 114), a demonstrar que, nesse interregno, perdurou a impossibilidade de exercer sua atividade laboral.
Os sucessivos deferimentos administrativos foram embasados nos Laudos Médicos Periciais (fls.104/110) produzidos por peritos da própria autarquia previdenciária em 02/2004, 04/2004, 07/2004, 09/2004, 11/2004 e 01/2005 e que atestaram a incapacidade da autora por apresentar diagnostico de CID F32.3, o mesmo relatado pelo médico da demandante em 27/10/2003, fl. 12, e pelo douto Perito do Juízo, em 02/2008, fls. 130/132.

Verifica-se, assim, que desde a primeira vez em que a segurada procurou a autarquia ré para requerer o benefício de auxílio-doença até a data da perícia, esteve comprovadamente incapacitada para o trabalho, em face da mesma enfermidade, situação que, segundo o expert subsiste em caráter permanente.

Sendo assim, não poderia ter-lhe sido negado o benefício, mas convertido em aposentadoria-invalidez, sem solução de continuidade, razão pela qual a sentença recorrida está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial, haja vista que, repita-se, a incapacidade apontada é anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.

Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tal como fixado na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, ou seja, no primeiro dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (DIB 01/02/2005), fl. 116, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e preenchidos os requisitos legais para sua obtenção à época. Entretanto, deve ser observada, por ocasião da fase de execução, a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/03/2015 15:32:07



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