D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031883-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
A decisão monocrática de fls. 152/155, mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo legal, assim apreciou o mérito:
Considerando o conjunto probatório dos autos, não verifico situação de hipossuficiência econômica do autor, estando a decisão monocrática em consonância com o atual entendimento do C. STJ (REsp 1.112.557).
Assim, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 543-C, §§7º e 8º do CPC.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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