D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007299-72.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 97/107, que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial, fixar juros, correção monetária e para honorários periciais.
Irresignada, a parte autora alegou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada em sentença, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação ou a partir da citação.
O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 141/146), por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão atacada.
A agravante, então, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso, no intuito de aguardar o julgamento dos autos do Proc. Nº 2006.03.99.036362-4, recurso representativo de controvérsia (fl. 178).
Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fls.181):
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 97/107):
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
A sentença recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Isso porque, segundo aquela Corte de Justiça, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Diante disso, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 27/03/2003), fl. 17, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo oposto pela autora para reformar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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