D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013278-78.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, opostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 242/244, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.
Irresignadas, as partes requereram a reforma do decisum. O INSS pugnou pela fixação da data a partir do segundo laudo apresentado nos autos, enquanto que a parte autora requereu que o termo inicial do benefício fosse mantido a partir da data do ajuizamento da ação, na forma fixada em sentença ou, alternativamente, a partir da citação.
O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 260/264v.), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir do laudo pericial, bem assim reduzir os honorários advocatícios e negou provimento ao agravo do autor.
A parte autora, ora agravante, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos dos Processos nºs 1999.61.12.002431-4 e 2003.03.99.034301-6, representativos de controvérsia (fl. 292).
Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fl.295):
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 242/244):
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
A sentença recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Depreende-se dos autos que o douto Perito do Juízo não indicou a data de início da incapacidade laboral, além do que a autora não comprovou nos autos a existência de prévia postulação administrativa.
Diante disso, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 20/11/2003), fl. 96, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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