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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:50

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1187392 - 0013278-78.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013278-78.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013278-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DORNELLES
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:03.00.00079-4 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013278-78.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013278-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DORNELLES
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BOTUCATU SP
No. ORIG.:03.00.00079-4 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos (art. 557, §1º, do CPC), em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, opostos pelo INSS e pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 242/244, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial e para reduzir os honorários advocatícios.

Irresignadas, as partes requereram a reforma do decisum. O INSS pugnou pela fixação da data a partir do segundo laudo apresentado nos autos, enquanto que a parte autora requereu que o termo inicial do benefício fosse mantido a partir da data do ajuizamento da ação, na forma fixada em sentença ou, alternativamente, a partir da citação.

O r. acordão proferido por esta E. Turma (fl. 260/264v.), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir do laudo pericial, bem assim reduzir os honorários advocatícios e negou provimento ao agravo do autor.

A parte autora, ora agravante, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos dos Processos nºs 1999.61.12.002431-4 e 2003.03.99.034301-6, representativos de controvérsia (fl. 292).

Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.

É o sucinto relato.


VOTO

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fl.295):


"Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especialsubmetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, (j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)
Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à Turma julgadora.
Int."

Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 242/244):

" O termo inicial do benefício é fixado a partir do laudo pericial, tendo em vista que o procedimento administrativo apresentado refere-se a benefício diverso (assistencial - espécie 87) e pacífica jurisprudência do STJ nesse sentido."

No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).

Dessa forma, flagrante o confronto entre a decisão monocrática atacada e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:


A sentença recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.

Depreende-se dos autos que o douto Perito do Juízo não indicou a data de início da incapacidade laboral, além do que a autora não comprovou nos autos a existência de prévia postulação administrativa.

Diante disso, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), o termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 20/11/2003), fl. 96, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo oposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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