D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:32:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031698-63.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, oposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de fls. 102/104, que negou provimento à apelação da autora fixando o termo inicial do benefício concedido, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo.
Irresignado, o Ministério Público Federal, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do RE nº. 1.104.826/SP, recurso representativo de controvérsia (fl. 128).
Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fl. 131):
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 171/173):
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre o acórdão atacado e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Diante disso e à míngua de requerimento administrativo, em observância ao decidido pelo e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 16/04/2008), fl. 21, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:32:44 |