D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-11.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
VOTO
A razão da exclusão do reexame necessário na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor quando da prolação da sentença, é a menor expressividade econômica da causa.
No presente caso, embora não se possa falar em condenação, dada a índole declaratória da ação, é possível se verificar que a causa possui expressão econômica, e esta se concretiza no valor atribuído à causa.
Assim, o valor atribuído à causa deve ser tomado como referência para o fim de aplicação do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, quando a controvérsia se restringir à lide declaratória, portanto, sem conteúdo financeiro imediato.
Nestas condições, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 69.300,44 (sessenta e nove mil, trezentos reais e quarenta e quatro centavos), não superando o valor de 1000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo dispositivo legal apontado, não se legitima o reexame necessário.
Agravo retido interposto pelo autor (fls. 191/199) contra decisão proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 186/187), não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973.
Passo ao exame do mérito.
Por sua vez, o art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe que:
No caso dos autos, alega o autor que trabalhou de 01/01/1976 a 04/09/1984, como "lavrador", na Fazenda "Tamanquam", de propriedade do Sr. Valdo Honório de Freitas, localizada no Município de Passos/MG.
Para comprovar a alegada atividade rural o autor juntou aos autos os seguintes documentos: (a) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG, no sentido de que ele trabalhou em regime de economia familiar no período mencionado (fls. 104/105); (b) Certidão do 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, indicado a existência da propriedade rural "Tamanquam" (fls. 108/109); (c) declaração emitida pelo suposto ex- empregador, Sr. Valdo Honório de Freitas (fls. 110), no sentido de trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda "Tamnaquam", como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1976 a 07/1984 (fls. 47), declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, no sentido que o requerente havia cursado o 1º grau (01/02/1977 a 01/09/1977), na Escola Municipal João Piassi, localizada na Fazenda Macaúba, no Município de Passos/MG (fls. 111), (d) Certificado de Dispensa do Serviço Militar Obrigatório em 1981, constando como motivo da dispensa, o excesso de contingente (fls.112); (e) declaração emitida pelo suposto ex- empregador, Sr. Valdo Honório de Freitas, em 18/06/2012, no sentido de que o autor trabalhou como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1976 a 07/1984 (fls. 110).
O autor juntou, também, documentos em nome do irmão Sr. Abel Torres, alegando que o mesmo compunha o grupo familiar, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991: (a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG (fls. 38/39), no sentido de que o (Sr. Abel Torres) trabalhou na Fazenda Tamanquam/Mumbuquinha, em regime de economia familiar, no período de 01/1970 a 07/1984; (b) certidão de nascimento em 27/05/1956, na qual o pai (Sr. Antônio Torres) está qualificado como lavrador (fl. 41); (c) certidão do 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, indicado a propriedade rural "Tamanquam" (fls. 42/44); (d) certidão da 209ª Zona Eleitoral de Passos/MG, declarando que nos dados cadastrais o eleitor Abel Torres está qualificado como "agricultor" (fls. 45); (e) Titulo Eleitoral emitido em 30/08/1985, constando que a profissão de Abel Torres ali declarada é a de lavrador (fls. 46); (f) declaração de ex-empregador (Sr. Valdo Honório de Freitas), no sentido de que Abel Torres trabalhou na propriedade rural denominada Fazenda "Tamnaquam", como lavrador/rurícola braçal, no período de 01/1970 a 07/1984 (fls. 47), (g) bem como o Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, no qual o irmão foi qualificado à época como lavrador (fl. 48).
No que tange ao argumento da produção de provas, de fato, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos/MG, sem conter a homologação do órgão cometente, não constitui início de prova material do labor rural, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91. Também não pode ser admitido, por si só, como início de prova material da atividade rural, a certidão emitida pelo 2º Ofício da Comarca de Passos/MG, eis que apenas indica a existência da propriedade rural em nome de terceiros, bem como as declarações de atividade rural firmada pelo ex-empregador em datas extemporâneas à prestação do serviço rural. Da mesma forma, o Certificado de Dispensa do Serviço Militar Obrigatório, eis que a simples anotação do motivo da dispensa por excesso de contingente, não traduz que o autor tenha sido dispensado pelo fato de ser trabalhador rural.
Contudo, foi juntado aos autos a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, no sentido que o requerente havia cursado o 1º grau (01/02/1977 a 01/09/1977), na Escola Municipal João Piassi, localizada na Fazenda Macaúba, no Município de Passos/MG (fls. 111), inclusive, documento admitido pelo INSS na via administrativa, com a homologação do período rural de 01/01/1977 a 31/12/1977 (fls. 132).
Por outro lado, em que pese não se possa utilizar os documentos em nome emitidos em irmão do autor, eis que comprova a condição de rurícola exclusivamente em relação ao Sr. Abel Torres, é certo que a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Passos, aliada a certidão de nascimento (fl. 41), na qual pai do requerente (Sr. Antônio Torres) foi qualificado como lavrador, constituem início de prova material do exercício da atividade rural, eis que a lei de benefícios previdenciários não faz exigência de exibição de elementos materiais contemporâneos ao período de atividade, suscitada pelo INSS/apelante, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
A alegação de prova exclusivamente testemunhal, que foi alegada, inexiste, pois a averiguação da atividade rurícola está sendo efetuada conjuntamente com o inicio de prova material supracitada, ou seja, a documentação acostada corrobora o exame probatório e as testemunhas (mídia - fl. 210) confirmam o período de labor agrícola, sem falar que, em sede de processo judicial, qualquer prova lícita é suficiente a demonstração dos fatos, prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz.
Aqui, não se está falando de puro exercido de atividade rural em regime de economia familiar, eis que o autor no seu depoimento pessoal e também nos termos relatados na petição inicial, trabalhava em regime de economia familiar na parte que era destinada pelo empregador para a moradia da família, e também, como lavradores para o empregador rural, como forma de pagamento pela cessão da moradia e da terra, alegação corroborada pelas testemunhas ouvidas, perante o juízo de primeiro grau, ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 210 - mídia digital).
Com relação à prova dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelos genitores, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:
Desse modo, além do período rural já reconhecido na sentença, de 14/09/1976 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 04/09/1984, o autor também faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1976 a 13/09/1976, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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