D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-85.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ANDRÉ PEREIRA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (INSS) em Santo André/SP, com pedido de liminar, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.724.471-2), cessado em 30/04/2015 ao fundamento de irregularidade na concessão.
Às fls. 104/104vº foi indeferida a medida liminar, as informações requisitadas ao INSS foram prestadas às fls. 111/112 (procedimento administrativo em mídia digital).
Sobreveio sentença (fls. 123/125vº) julgando improcedente a ação mandamental, com esteio no artigo 269, inciso I do CPC/1973. Sem a condenação ao pagamento das verbas da sucumbência.
O impetrante ofertou apelação (fls. 130/133), alegando ter comprovado junto ao INSS, assim como nos presentes autos a veracidade do vínculo empregatício no período de 05/01/1967 a 06/05/1972, requerendo reforma total da sentença, bem como concessão da medida liminar, para que a autarquia restabeleça o benefício de aposentadoria desde a cessação indevida, corrigido até a data do efetivo pagamento.
Com as contrarrazões (fls. 136), subiram os autos, ocasião em que foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do impetrante (fls. 140/144).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente, por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo.
A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito, mas é aquele cuja ofensa possa ser comprovada de plano, por documento inequívoco, vez que a natureza estreita da via mandamental não admite a dilação probatória.
In casu, insurge-se o apelante contra a decisão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.724.471-2, suspensa pelo INSS após processo de revisão, ao fundamento de irregularidade na sua concessão.
Procedimento de Auditagem Administrativa:
Primeiramente ressalvo que a existência de vícios em atos administrativos podem de fato implicar na invalidação do ato de concessão da aposentadoria, sendo dever da Administração anular espontaneamente, ou mediante provocação, seus próprios atos.
Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de Autarquia, pratica atos administrativos subordinados à Lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
A Súmula nº 473 do C. STF explicita a sujeição da revisão do ato administrativo ao respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dispõe a referida Súmula:
A suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição não implica necessariamente em uma suspensão permanente desse benefício, ou seja, essa situação não tem caráter definitivo, podendo ser revertida caso o segurado comprove a regularidade dos fatos e inexistência de fraude.
Assim, a revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese em exame, observo pelas informações prestadas pela autarquia (mídia digital fls. 111/112) que a suspensão do benefício teve por fundamento a não comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos de 05/01/1967 a 31/10/1969 e 19/12/1969 a 06/05/1972.
Afirma o INSS que os documentos que instruíram o pedido de aposentadoria do impetrante apresentam indícios de irregularidades, não comprovando a efetividade do vínculo de trabalho exercido na empresa Santos & Sá Ltda. de 05/01/1967 a 06/05/1972.
Cabe lembrar que incumbe ao impetrante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973) e, nesse caso verifico a impossibilidade de acolher sua pretensão, ante a natureza estreita da via mandamental que não admite a dilação probatória.
Ademais, sendo o período em questão muito antigo, haveria necessidade da confirmação, ampliando-se o início de prova material com o depoimento de testemunhas, para fins de esclarecem sobre o trabalho desenvolvido pelo impetrante no período em questão, o que não é possível por meio do presente mandamus.
Desse modo, face à inexistência de prova inequívoca do direito líquido e certo ou sobre a alegada irregularidade do ato administrativo que suspendeu o benefício do impetrante, o presente feito não tem condições de prosperar.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via mandamental eleita, pois a verificação dos fatos narrados pelo impetrante dependem da dilação probatória, restando inviável, na espécie, a constatação da presença ou da ausência do direito líquido e certo pleiteado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte:
Assim sendo, ante a controvérsia dos fatos alegados na exordial, vez que dependentes de produção de provas, resta clara a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Portanto, há que ser negado provimento ao apelo do impetrante, ainda que por fundamentação diversa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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