D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003527-32.2000.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Reaprecio a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de apelação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, e dou provimento ao recurso adesivo, para reformá-la no tocante ao termo inicial do benefício. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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