
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar o resultado do julgamento e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0047294-34.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.348.633/SP).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo réu, em sede de apelação.
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, desempenhado no interregno compreendido entre outubro de 1965 e outubro de 1974, bem como o período de 12/1974 a 07/1980, com registro em CTPS.
Para comprovação do alegado, instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Casamento (fl. 21), no qual consta sua qualificação como lavrador, no ano de 1972.
In casu, os depoimentos colhidos às fls. 161/164, permitem o reconhecimento da condição de rurícola anteriormente ao início de prova material mais antigo, eis que as testemunhas Hélio Ribeiro dos Santos e Elias Ribeiro dos Santos afirmaram que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde 1965/1966, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho (Fazendas Camarão e Jaú) e as culturas desenvolvidas (milho e café).
Dessa forma, de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 01 de outubro de 1965 a 31 de dezembro de 1971, além daqueles já reconhecidos voto e acórdão de fls. 190/194 (01/01/1972 a 31/10/1974 e 10/12/1974 a 14/07/1980) e administrativamente pelo réu, conforme cópias do processo administrativo de fls. 118/120 e 123.
Em relação à contribuição previdenciária, descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento.
Na hipótese de diarista/bóia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
Somando-se o período rural ora reconhecido com aqueles reconhecidos no voto e acórdão de fls. 190/194, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 32 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
No entanto, somando-se os referidos períodos até a data da Emenda Constitucional 20/98, contava o autor com 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/07/2000 - fl. 123), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, em novo julgamento, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, reconhecendo o trabalho rural sem formal registro no período de 01/10/1965 a 31/10/1974, e com registro, no período de 10/12/1974 a 14/07/1980, e concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno, das demais questões suscitadas no recurso especial.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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