D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002893-97.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade prestada no período de 06/03/1997 a 31/05/2011 com exposição à eletricidade em tensão superior a 250V.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no art. 285-A do CPC/1973, e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC/1973, por entender que o agente nocivo "eletricidade" não teria previsão legal a partir de 06/03/1997. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter sido do INSS citado.
A parte autora interpôs recurso apelação, requerendo o reconhecimento da atividade especial bem como a concessão do benefício pleiteado.
Citado, o INSS não ofertou contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico que o MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido liminarmente, com fulcro no artigo 285-A do CPC de 1973, por entender não ser possível o reconhecimento do exercício de atividade especial com base na exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Contudo, no que diz respeito ao agente nocivo "eletricidade", verifico que há jurisprudência consolidada no C. STJ no sentido de que a relação de agentes nocivos constantes nos decretos regulamentadores é exemplificativa, de modo que a exposição à eletricidade em tensão superior a 250V continua sendo considerada especial desde que habitual e permanente, ainda que posterior a 05/03/1997 (data da vigência do Decreto nº 2.172/97).
Neste sentido, REsp 1602919/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016, cuja ementa transcrevo abaixo:
Deveras, diante do posicionamento da Corte Superior a respeito do tema, entendo que a r. sentença não deve prevalecer.
Desse modo, como não houve citação do INSS para contestar o feito, inviável o julgamento do mérito da demanda, devendo o processo retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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