
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:08:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-10.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os períodos especiais reconhecidos na sentença recorrida, de 15/11/1977 a 17/08/1978 e de 01/12/1979 a 24/05/1980, devem ser mantidos, pois a CTPS, o PPP e o Formulário DSS-8030 (fls. 34/35, 57, 59/60), demonstram que nos referidos períodos o autor trabalhou como cobrador de ônibus, atividade por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, e diante da ausência de recurso do INSS.
Com relação aos períodos de 01/09/1976 a 15/09/1977, a CTPS juntada aos autos (fls. 34) demonstra que o autor trabalhou para a Santa Casa de Misericórdia de Paulo de Faria, na função de auxiliar de serviços gerais. O autor juntou também o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 61/62), descrevendo que o apelante realizava serviços de limpeza geral, coleta de lixo hospitalar e transporte de rouparia dos internos para a lavanderia. Assim, deve ser procedido o enquadramento da atividade por exposição a agentes biológicos (bactérias e vírus), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), eis que o autor ficou exposto a lixo hospitalar.
Quanto ao período de 08/09/1983 a 20/06/2011, o autor juntou aos autos a CTPS, constando anotação do contrato de trabalho mantido com a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp (fls. 24).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 53/56), emitido pela SABESP descreve as atividades desenvolvidas pelo autor e conclui da seguinte forma:
-de 08/09/1983 a 31/12/1988 - fator de risco "esgoto";
-de 01/01/1989 a 31/12/1988 - fator de risco "umidade";
-de 01/01/1989 a 31/12/1989 - fator de risco "umidade, CA (OH)2 cal hidratada, AI2 (SO4)3.16H2O - sulfato de alumínio, H2SiF6- fluor, CI2-cloro gás, NH3NO3 - Amônia NaCIO -hipoclorito de sódio - Polieletrolito";
-de 01/01/1990 a 30/11/1991 - fato de risco "umidade, fato de fisco umidade, CA (OH)2 cal hidratada, AI2 (SO4)3.16H2O - sulfato de alumínio, H2SiF6- fluor, CI2-cloro gás, NH3NO3 - Amônia NaCIO -hipoclorito de sódio - Polieletrolito".
Entendo que o PPP fornecido pela empresa deve espelhar ao laudo ambiental, eis que § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97 dispõe ser dever do empregador fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas e as condições ambientais.
Por outro lado, para corroborar as informações trazidas no PPP, o autor juntou aos autos demonstrativos de pagamento de salários, constando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40% - fls.72/224).
Portanto, o PPP emitido em 28/03/2011, traz a conclusão de que o autor desenvolveu suas atividades, com exposição a agentes biológicos, à umidade e agentes químicos, classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99 (Anexo IV).
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
No mesmo sentido:
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que há informação no PPP e no laudo pericial da não eficácia do EPI para o ambiente de trabalho do segurado.
Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem assim objetos de seu uso não previamente esterilizados é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Dessa forma, o autor demonstrou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/09/1976 a 15/09/1977, 15/11/1977 a 17/08/1978, 01/12/1979 a 24/05/1980 e de 08/09/1983 a 28/03/2011 (data da emissão do PPP).
Do pedido de concessão de aposentadoria especial (espécie 46)
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial ora reconhecida de 01/09/1976 a 15/09/1977, 15/11/1977 a 17/08/1978, 01/12/1979 a 24/05/1980 e de 08/09/1983 a 28/03/2011 (data da emissão do PPP de fls. 53/56), o autor soma até a data do requerimento administrativo (20/06/2011), 29 anos, 10 meses e 4 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/06/2011), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/09/1976 a 15/09/1977 e de 08/09/1983 a 28/03/2011, somar ao período reconhecido na sentença, de 15/11/1977 a 17/08/1978 e de 01/12/1979 a 24/05/1980, condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2011), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de VALMIR BATISTA PINHEIRO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 20/06/2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:08:41 |