
D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-63.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por Renato Logiudice em face do INSS objetivando renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 111.636.343-4/42, concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, em 26/02/1999, alegando que após a aposentadoria continuou a trabalhar como empregado e requer que este período contributivo seja acrescido ao seu tempo de serviço para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
A r. sentença de fls. 61/61vº reconheceu coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de coisa julgada. Relata que no Processo anteriormente proposto (nº 0007521-71.2008.4.03.6183) o pedido foi com base no cômputo de período após a aposentação até 14/08/2008, sendo que nestes autos requer o cômputo das contribuições a partir de 14/08/2008.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A teor do que dispõem o artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o artigo 467 do Código de Processo Civil, julgada a controvérsia, com apreciação do mérito, e uma vez escoado o prazo para interposição de recurso, a questão fica acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo mais discutir ou rediscutir o seu objeto no mesmo ou em outro processo, restando cumprida a prestação jurisdicional.
A parte autora propôs a ação nº 0007521-71.2008.4.03.6183, perante a 4ª Vara Previdenciária Federal/SP, conforme fls. 48/60, objetivando renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, em 26/02/1999, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos, sendo proferida sentença de improcedência do pedido. Inconformada, a parte autora apelou e os autos foram encaminhados para este Tribunal, sendo distribuídos, no dia 01/04/2009, à Nona Turma desta Corte, onde foi proferida decisão monocrática pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença. Após o julgamento dos recursos de agravo legal e embargos de declaração interpostos pela parte autora e, sendo mantida a decisão monocrática terminativa, houve o trânsito em julgado em 28/12/2010, e os autos foram encaminhados à Comarca de Origem em 29/12/2010 (conforme consulta processual ao inteiro teor de acórdãos desta Corte).
No caso dos autos, trata-se de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de desaposentação, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Na ação anteriormente proposta, na qual a parte autora objetivava renúncia do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 111.636.343-4, concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, em 26/02/1999, alegando que após a aposentadoria trabalhou como empregado, de 26/02/1999 a 14/08/2008, e requereu que este período contributivo fosse acrescido ao seu tempo de serviço para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
O autor alega que o objeto desta demanda é diferente da anterior, pelo fato de pedir a desaposentação com base das contribuições vertidas após o ajuizamento da primeira demanda.
Todavia, é irrelevante que na presente demanda o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na primeira ação, para cálculo no novo benefício, ou seja, ao contrário do que alega o demandante, não há que se falar em causa maior ou menor, ampliada ou diminuída, e ainda que assim fosse, deveria o autor, no tempo cabível, ajuizar a competente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, VII do CPC.
Verifica-se, portanto, que o fundamento jurídico é o mesmo, eis que o pedido das duas ações consiste em reconhecimento de renúncia do benefício anteriormente concedido e a complementação dos períodos de contribuição após a concessão do benefício para que possa somar o tempo de contribuição e obter a aposentadoria mais vantajosa.
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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