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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:59

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa ao requisito referente à qualidade de segurado. 2. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 3. Laudo pericial que não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade do autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada. 4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1518631 - 0021666-62.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021666-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021666-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ACÓRDÃO DE FLS.87/90
INTERESSADO:ARI DE SOUZA ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
No. ORIG.:08.00.00123-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa ao requisito referente à qualidade de segurado.
2. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial que não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade do autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:40:42



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021666-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021666-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:ACÓRDÃO DE FLS.87/90
INTERESSADO:ARI DE SOUZA ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
No. ORIG.:08.00.00123-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, o qual, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento e, por conseguinte, manteve a decisão (art. 557 do CPC) que negou seguimento à apelação do requerente, confirmando a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.

Defende o embargante que há omissão no julgado. Sustenta que em consonância com os artigos 43, alínea "b" e 60, "caput", da Lei n. 8.213/91, o segurado deve comprovar sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. Alega, ainda, que na ocasião do pedido administrativo já havia contribuído pelo período estabelecido no parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios, razão pela qual também cumpriu o período de carência legalmente exigido para a concessão dos benefícios por incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa à comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo e da incapacidade surgida no período de graça, nos termos dos artigos 24, 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.

Assim, passo a declarar o acórdão embargado.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Com efeito, no caso dos autos, a parte autora demonstrou que, ao propor a ação, em 17/7/2008, havia cumprido a carência exigida por lei.

Com a inicial foram juntadas aos autos cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (f. 10/13) nas quais estão anotados contratos de trabalho desde 1975, sendo que o último vínculo, iniciado em 1º/01/1998, foi cessado em 1º/07/1998, além de extrato do CNIS/DATAPREV demonstrando que foram recolhidas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 02/2006 a 09/2006 (f. 16).

Ressalte-se que a parte autora, após filiar-se novamente à Previdência, comprovou ter contribuído com um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência do benefício pleiteado, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91.

Todavia, na hipótese, a prova pericial, realizada em 03/11/2009, apesar de concluir que a parte requerente está total e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de doenças cardiológicas e pulmonares, afirma não ser possível indicar a data de início da incapacidade.

A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, como relatórios médicos contemporâneos.

Nessas circunstâncias, não restou comprovado que a incapacidade da parte autora sobreveio no momento em que ostentava a qualidade de segurado.

Cumpre ressaltar que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.

Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, tão somente para sanar a omissão relativa qualidade de segurado do autor.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:40:45



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