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D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde o requerimento administrativo em 15/12/2011, com os consectários acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005532-88.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCINDO DE JESUS OZILDIO em face do acórdão de fls. 184/191, que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como especial o período de 01/09/1999 a 25/04/2011.
Alega o embargante que omissão quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005532-88.2012.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à omissão concernente ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 25), ao que passo à sua análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/09/1999 a 25/04/2011, que, convertido em tempo comum, pelo fator de 1,40 (40%), acarreta 11 anos, 7 meses e 25 dias. Somados ao tempo de serviço comum (19/02/1976 a 13/04/1976, 23/04/1976 a 08/03/1978, 14/03/1978 a 01/02/1980, 14/05/1980 a 23/05/1980, 16/06/1980 a 05/01/1981, 22/01/1981 a 30/09/1992, 22/04/1993 a 06/01/1997, 20/01/1997 a 07/03/1997, 05/08/1997 a 31/08/1999 - crf. fls. 36/38, 47 e 59), totalizam mais de 35 anos de contribuição/serviço (38 anos, 5 meses e 1 dia).
Dessa forma, há de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 15/12/2011 (fl. 34).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas a até a data desta decisão.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde o requerimento administrativo em 15/12/2011, com os consectários acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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