
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008341-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em reexame necessário e apelação do INSS (fls. 104/108vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão, tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista ao INSS (fl. 125).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pelo embargante somente no que tange à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de 2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, nos reajustes dos benefícios previdenciários:
Cumpre salientar que não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), mas firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
Nesse sentido, se verifica do trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado ora citado:
Nesse mesmo sentido o voto da Relatora eminente Ministra Cármen Lúcia:
Portanto, foi reconhecido o direito de ter o valor do benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Dessa forma, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
No caso dos autos, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi inicialmente fixado em NCz$ 9.053,10, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para o valor de NCz$ 23.982,43, ou seja, com valor abaixo do teto vigente à época em março de 1990 (NCz$ 27.374,76) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 15.
Entretanto, apurou-se diferenças a favor da parte autora por ocasião da promulgação da EC nº 20/98 em dezembro de 1998, no valor de R$ 1.277,25, quando o teto previdenciário era de R$ 1.200,00, conforme se verifica no cálculo de fl. 16. Dessa forma, há diferenças a serem apuradas pela Emenda Constitucional 20/1998, se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
É o entendimento da Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS julgando parcialmente procedente o pedido, excluindo da condenação somente o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora da limitação estabelecida pela EC nº 41/2003, fixando a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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