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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CARÁTER INFRINGENTE. TRF3. 0055960-92.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:06

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto neste processo, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, por não ter havido manifestação sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94. 3. O artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, em suma, permite a incorporação ao valor do benefício, com o primeiro reajuste e respeitado o teto dessa ocasião, do percentual do salário-de-benefício excedente ao teto da concessão. 4. Decreto de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), afastado. Configurado o interesse processual dos embargantes, pois, não obstante a limitação ao teto na concessão, a majoração do salário-de benefício pode refletir na incidência do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94. 5. Pelas mesmas razões expostas na fundamentação do acórdão embargado em relação aos demais autores e tendo em vista que nas aposentadorias especiais dos embargantes - Benedito Antonio Ferreira (DIB: 23/11/1994) e Carlos Roberto dos Santos (DIB: 9/11/1994), os PBCs abarcam períodos anteriores a março de 1994, é devida a revisão da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, nos mesmos termos deferidos aos demais autores. 6. Embargos de declaração dos autores providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 628321 - 0055960-92.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055960-92.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.055960-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025771 MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.234/241
PARTE AUTORA:AQUINOEL SIMOES DUARTE e outros(as)
ADVOGADO:SP139741 VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN
EMBARGANTE:BENEDITO ANTONIO FERREIRA
:CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP139741 VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:99.00.00086-2 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto neste processo, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, por não ter havido manifestação sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
3. O artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, em suma, permite a incorporação ao valor do benefício, com o primeiro reajuste e respeitado o teto dessa ocasião, do percentual do salário-de-benefício excedente ao teto da concessão.
4. Decreto de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), afastado. Configurado o interesse processual dos embargantes, pois, não obstante a limitação ao teto na concessão, a majoração do salário-de benefício pode refletir na incidência do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
5. Pelas mesmas razões expostas na fundamentação do acórdão embargado em relação aos demais autores e tendo em vista que nas aposentadorias especiais dos embargantes - Benedito Antonio Ferreira (DIB: 23/11/1994) e Carlos Roberto dos Santos (DIB: 9/11/1994), os PBCs abarcam períodos anteriores a março de 1994, é devida a revisão da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.
6. Embargos de declaração dos autores providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/03/2016 19:10:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055960-92.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.055960-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP025771 MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.234/241
PARTE AUTORA:AQUINOEL SIMOES DUARTE e outros(as)
ADVOGADO:SP139741 VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN
EMBARGANTE:BENEDITO ANTONIO FERREIRA
:CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP139741 VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:99.00.00086-2 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos apresentam embargos de declaração em face do acórdão proferido pela E. Segunda Turma, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos autores embargantes, e, em relação aos demais autores, reformou a sentença no tocante aos juros de mora.

Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.

Defendem os embargantes, em síntese, que há omissão no julgado. Aduzem que há interesse processual na apreciação do pedido de revisão da RMI com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, tendo em vista o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, sobre o qual não se pronunciou o v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto nestes autos, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, por não ter havido manifestação sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.

Assim, passo a declarar o acórdão embargado.

Dispõe o artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Com efeito, considerada a DIB (novembro de 1994) dos benefícios dos autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos, sobre suas aposentadorias incide o disposto nesse artigo, o qual, em suma, permite a incorporação ao valor do benefício, com o primeiro reajuste e respeitado o teto dessa ocasião, do percentual do salário-de-benefício excedente ao teto da concessão.

Dessa forma, verifica-se que, não obstante a limitação ao teto na concessão, remanesce o interesse processual dos embargantes, pois a majoração do salário-de benefício pode refletir na incidência do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.

Impõe-se, portanto, em relação aos autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos, o afastamento do decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

Por conseguinte, pelas mesmas razões expostas na fundamentação do acórdão embargado em relação aos demais autores e tendo em vista que nas aposentadorias especiais dos embargantes - Benedito Antonio Ferreira (DIB: 23/11/1994) e Carlos Roberto dos Santos (DIB: 9/11/1994), os PBCs abarcam períodos anteriores a março de 1994, é devida a revisão da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.

A propósito, no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:

"É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67 %, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário."

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração dos autores, para sanar a omissão sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94. Em consequência, com excepcional caráter infringente, determino a revisão da RMI dos embargantes Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição que compõe o PBC de suas aposentadorias, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/03/2016 19:10:26



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