D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055960-92.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos apresentam embargos de declaração em face do acórdão proferido pela E. Segunda Turma, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação aos autores embargantes, e, em relação aos demais autores, reformou a sentença no tocante aos juros de mora.
Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.
Defendem os embargantes, em síntese, que há omissão no julgado. Aduzem que há interesse processual na apreciação do pedido de revisão da RMI com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, tendo em vista o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94, sobre o qual não se pronunciou o v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto nestes autos, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, por não ter havido manifestação sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
Assim, passo a declarar o acórdão embargado.
Dispõe o artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94:
Com efeito, considerada a DIB (novembro de 1994) dos benefícios dos autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos, sobre suas aposentadorias incide o disposto nesse artigo, o qual, em suma, permite a incorporação ao valor do benefício, com o primeiro reajuste e respeitado o teto dessa ocasião, do percentual do salário-de-benefício excedente ao teto da concessão.
Dessa forma, verifica-se que, não obstante a limitação ao teto na concessão, remanesce o interesse processual dos embargantes, pois a majoração do salário-de benefício pode refletir na incidência do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94.
Impõe-se, portanto, em relação aos autores Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos, o afastamento do decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Por conseguinte, pelas mesmas razões expostas na fundamentação do acórdão embargado em relação aos demais autores e tendo em vista que nas aposentadorias especiais dos embargantes - Benedito Antonio Ferreira (DIB: 23/11/1994) e Carlos Roberto dos Santos (DIB: 9/11/1994), os PBCs abarcam períodos anteriores a março de 1994, é devida a revisão da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.
A propósito, no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reiteradas decisões pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula n. 19, que dispõe:
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração dos autores, para sanar a omissão sobre a norma contida no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94. Em consequência, com excepcional caráter infringente, determino a revisão da RMI dos embargantes Benedito Antonio Ferreira e Carlos Roberto dos Santos para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição que compõe o PBC de suas aposentadorias, nos mesmos termos deferidos aos demais autores.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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