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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:03

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto neste processo, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir a omissão relativa à declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público. 3. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público, elaborada na vigência da redação original do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, é prova material da atividade rural nela consignada, e foi corroborada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Conjunto probatório apto ao reconhecimento do tempo rural de 1º/1/1962 a 31/12/1967, com a consequente revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante desse tempo rural, o qual enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor. 5. Sobre a prescrição quinquenal, esta não se verifica no presente caso, haja vista que entre a conclusão da análise administrativa (1999) e o ajuizamento desta ação (2003) não decorreu prazo superior a cinco anos. 6. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 7. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 8. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1149821 - 0038645-41.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038645-41.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.038645-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/208
EMBARGANTE:ANTONIO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:03.00.00169-0 4 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto neste processo, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir a omissão relativa à declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público.
3. A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público, elaborada na vigência da redação original do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, é prova material da atividade rural nela consignada, e foi corroborada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório.
4. Conjunto probatório apto ao reconhecimento do tempo rural de 1º/1/1962 a 31/12/1967, com a consequente revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante desse tempo rural, o qual enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor.
5. Sobre a prescrição quinquenal, esta não se verifica no presente caso, haja vista que entre a conclusão da análise administrativa (1999) e o ajuizamento desta ação (2003) não decorreu prazo superior a cinco anos.
6. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
8. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038645-41.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.038645-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205/208
EMBARGANTE:ANTONIO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:03.00.00169-0 4 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, por conseguinte, manteve a decisão (art. 557 do CPC) que deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora.

Defende o embargante que há omissão no julgado, por não ter se pronunciado sobre a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, homologada pelo Ministério Público, a qual comprova o exercício de atividade rural.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir a omissão relativa à declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público.

Assim, passo a declarar o acórdão embargado.

Com efeito, consta dos autos Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis/SP, devidamente homologada pelo DD. Órgão do Ministério Público, em 5/7/1993, a qual anota o exercício de atividade rural da parte autora entre março de 1962 e setembro de 1975.

Esse documento atende ao expressamente disposto na redação original do artigo 106, III, da Lei n. 8.213/91, vigente à época de sua elaboração. Confira-se:

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
(...)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras entidades constituídas definidas pelo CNPS."

Nesse sentido, de fato, há prova material do período de atividade rural discutido nestes autos (1º/1/1962 a 31/12/1967), a qual foi corroborada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório.

Sobre o tema, reporto-me à jurisprudência firmada no Colendo STJ (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. RAZÕES DA EXORDIAL QUE SE FUNDAMENTAM NA FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1. Para o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que exige violação frontal, direta e evidente de disposição de lei, faz-se necessária a indicação dos dispositivos que se têm por malferidos.
2. Em que pese não ter a Autora indicado expressamente o ajuizamento da ação com base no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, das razões apresentadas na petição inicial infere-se que se fundamentam na falta de apreciação das provas já existentes nos autos originários. Vale lembrar que a ausência de indicação do inciso aplicável, não obsta ao bom êxito da ação, desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação dos fundamentos jurídicos.
3. Resta caracterizado o erro de fato, porquanto foi juntada à inicial da ação originária a Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais da Cidade de Boa Viagem/CE, homologada pelo representante do Ministério Público, não havendo, portanto, valoração suficiente das provas carreadas aos autos.
4. A declaração expedida por sindicato rural, devidamente homologada pelo Ministério Público em data de 1993, constituí início de prova material do exercício da atividade rural, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do STJ.
5. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS. "
(AR 200400106783, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA: 1/2/2008, p.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Em havendo a decisão rescindenda conferido à lei, ao nível da sua letra, ela mesma, significado manifestamente contrário à norma que nela se contém, impõe-se a rescisão do julgado por violação literal de disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
3. Pedido procedente."
(AR 200401530890, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 6/8/2008)

Assim, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 1º/1/1962 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do tempo rural reconhecido nestes autos, o qual enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor.

Dessa forma, fica mantida a r. sentença nesse aspecto.

Sobre a prescrição quinquenal arguida pelo INSS, esta não se verifica no presente caso, haja vista que entre a conclusão da análise administrativa (1999) e o ajuizamento desta ação (2003) não decorreu prazo superior a cinco anos.

No mais, em razão da remessa oficial, tida por interposta, e da apelação da parte autora, disponho sobre os seguintes consectários:

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão relativa à comprovação da atividade rural mediante declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público (art. 106, III, da Lei n. 8.213/91 - redação original). Em consequência, com excepcional caráter infringente, (i) determino a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do tempo rural de 1º/1/1962 a 31/12/1967, o qual enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor; e (ii) fixo os critérios de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/03/2016 19:10:40



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