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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ART. 1. 013, § 3º, III, NO...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:35:46

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ART. 1.013, § 3º, III, NOVO CPC). IMEDIATO JULGAMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o impetrante apresentou cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), bem como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC). 4. É entendimento consolidado da Egrégia Décima Turma desta Corte, na linha da jurisprudência dominante, de que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar e decorrente de erro cometido pela própria administração. 5. Some-se, ainda, que o INSS encerrou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade especial, em razão de o impetrante discutir em juízo ação com o mesmo objeto. 6. Assim, seja pela ausência da fraude ou pelo fato de a discussão a respeito do reconhecimento da atividade especial e restabelecimento do benefício, ainda se encontrar pendente de julgamento, são indevidos os descontos efetuados pela Autarquia. 7. Não há honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009). 8. Apelação provida. Sentença anulada. Ordem concedida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-21.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.002396-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ADIVALDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023962120164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ART. 1.013, § 3º, III, NOVO CPC). IMEDIATO JULGAMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que autoridade impetrada se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria.
2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o impetrante apresentou cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória.
3. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), bem como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
4. É entendimento consolidado da Egrégia Décima Turma desta Corte, na linha da jurisprudência dominante, de que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar e decorrente de erro cometido pela própria administração.
5. Some-se, ainda, que o INSS encerrou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade especial, em razão de o impetrante discutir em juízo ação com o mesmo objeto.
6. Assim, seja pela ausência da fraude ou pelo fato de a discussão a respeito do reconhecimento da atividade especial e restabelecimento do benefício, ainda se encontrar pendente de julgamento, são indevidos os descontos efetuados pela Autarquia.
7. Não há honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
8. Apelação provida. Sentença anulada. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença, e, na forma do art. art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 23/05/2017 17:55:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-21.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.002396-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ADIVALDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023962120164036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adivaldo Ferreira Lima contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Santo André/SP, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/12/2005 a 30/11/2010.


A r. sentença (fls. 114/116) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.


Inconformado, o impetrante interpôs apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o mérito e deferindo-se o quanto pleiteado na inicial, alegando que toda documentação necessário ao julgamento do feito consta dos autos, inclusive, cópia integral do processo administrativo que deu ensejo à cobrança.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (fls. 129/130).


Despacho (fl. 132) consultando o Exmo. Desembargador Federal Fausto De Sanctis sobre eventual ocorrência de prevenção.


Prevenção não reconhecida (fl.134).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida no duplo efeito.


Objetiva o apelante com presente impetração combater ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Santo André/SP, para suspender os descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/12/2005 a 30/11/2010.


Descreve o impetrante que o INSS reconheceu na via administrativa o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo implantado a aposentadoria NB: 42/102.543.937-3, com DIB em 21/05/1996, mas que em 10/12/1997, em auditoria administrativa, entendeu pela ocorrência de erro administrativo ao reconhecer a atividade especial sujeita a ruído, no período trabalhado para a empresa Semoi Construções e Montagens Industriais Ltda., de 29/09/1977 a 21/05/1996.


Alega que em razão da demora na conclusão do procedimento administrativo, ajuizou ação de natureza previdenciária (nº 0007690-92.2007.403.6183), com vistas a comprovação da atividade especial e manutenção do benefício. Contudo, em 2011, sem a conclusão do processo administrativo ou do julgamento da ação, o INSS suspendeu o pagamento do benefício. Em razão da suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu, também, na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade em 19/01/2012, tendo sido deferido. Sendo que em 2014 o INSS iniciou processo de cobrança dos valores recebidos a titulo do benefício suspenso, no período de 01/12/2005 a 30/11/2010, no percentual de 30% do valor mensal da aposentadoria por idade.


Requer a concessão da ordem para que seja suspensa a cobrança, com a manutenção do valor integral do benefício de aposentadoria por idade.


A r. sentença recorrida entendeu pela inadequação da via eleita, eis que matéria demanda dilação probatória.


Da preliminar de inadequação da via eleita


Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".


Compulsando os autos, verifico que foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Afinal, o impetrante apresentou cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária de prova complementar.


Desta maneira, não há que se falar em hipótese de inadequação da via eleita.


Incorreto, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada.


No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, eis que se trata de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).


Do mérito


No caso dos autos, foi concedido ao impetrante, em 29/04/1997, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 102.543.937-3, com DIB em 21/05/1996.


Conforme se depreende dos documentos (fls.22/84), em auditagem administrativa, foi afastada a especialidade do período de 29/09/1977 a 21/05/1996, referente à empresa SEMOI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDS. LTDA, e, após a defesa do segurado, houve a suspensão do pagamento do benefício, em 01/01/2011 (fl. 22, 37/38).


Posteriormente o impetrante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 158.739.551-4/41, DER: 19/01/2012, DDB: 26/03/2012 e DIB em 19/01/2012 (fl. 23).


Consta, ainda, que o impetrante ajuizou ação em 2007 (Nº 0007690-92.2007.4.03.6183/SP), objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 29/07/1977 a 21/05/1996, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral (NB 42/102.543.937-3), ação esta, que ainda se encontra pendente de julgamento.


Em 2014 o INSS iniciou o processo de cobrança dos valores recebidos no período de 01/12/2005 a 30/11/2010, sob a forma de consignação no percentual de 30% da renda do benefício de aposentadoria por idade.


Pelas informações prestadas às fls. 90/92, bem como nos termos do recurso interposto perante a 14ª JR (37/39), a autarquia não reconheceu nenhum indício de fraude na concessão do benefício, apenas apontou a ocorrência de erro da administração quanto ao reconhecimento da atividade especial 29/07/1977 a 21/05/1996.


Anoto que a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


Dispõe, ainda, o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:


Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

Com efeito, trata-se de controvérsia relativa à restituição dos valores recebidos pelo impetrante em decorrência de erro administrativo, conforme se pode observar dos documentos juntados aos autos, inclusive como consignado às fls. 37/39, onde se registra evidente o erro administrativo, bastante claro da análise dos documentos juntados, inclusive, das informações prestadas às fls. 90/92.


Nessa específica situação dos autos, a pretensão do INSS vai de encontro com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, é dizer, oriunda de erro administrativo do INSS, mostra-se inviável impor ao segurado o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.


Reporto-me ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.244.182/PB, Tema 531, que consagrou a tese da impossibilidade de restituição de valores recebidos por beneficiário de boa-fé, em virtude de erro cometido pela administração:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1244182/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 10/10/2012, DJe 19/10/2012,RSTJ vol. 228, p. 139).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. REGIMENTAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR BENEFICIÁRIO. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.401.560/MT) e a apresentada no presente feito, porquanto, neste recurso, a tese central foi a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em virtude de erro cometido pela administração, enquanto no representativo a questão examinada foi outra, ou seja, a possibilidade de desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, nem tampouco foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Em que pese a irresignação do agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo.
5. Agravo regimental não conhecido." (AgInt no REsp 1606811/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/12/2016, DJe 03/02/2017);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2. Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3. agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 981.340/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008);

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não- devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão, é impossível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da majoração do benefício previdenciário, posteriormente cassada.
2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República." (AgRg no REsp 1.055.893/RS, JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 08/09/2008.) 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.
4. agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1058348/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. " (Processo AGA 200901389203 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1170485 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgãoSTJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:14/12/2009 RIOBTP VOL.:00249 PG:00168,DTPB:Data da Decisão 17/11/2009 Data da Publicação 14/12/2009).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

Nesse sentido, também restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Outrossim, o Pretório Excelso decidiu que a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos aos beneficiários da Previdência Social, quando recebidos de boa-fé, por se tratar de verba de natureza alimentar, não configura violação à Constituição Federal:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)".

É também entendimento consolidado da Egrégia Décima Turma desta Corte, na linha da jurisprudência dominante, de que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar e decorrente de erro cometido pela própria administração.


Anoto por oportuno, que não consta dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Some-se, ainda, que o INSS encerrou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade especial, em razão de o impetrante discutir em juízo ação com o mesmo objeto.


Dessa forma, deve ser suspenso o processo de cobrança, pois além da ausência da comprovação da fraude na concessão do benefício, está pendente de julgamento a manutenção do pagamento do benefício. Sendo que o INSS não conheceu do recurso interposto pelo apelante na via administrativa, pelo fato de o recorrente ter ingressado com ação judicial, com a discussão do mesmo objeto (fls. 37/39).


Assim, seja pela ausência da fraude ou pelo fato de a discussão a respeito do reconhecimento da atividade especial e restabelecimento do benefício, ainda se encontrar pendente de julgamento, são indevidos os descontos efetuados pela Autarquia.


Não há honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).


Diante do exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e declaro a nulidade da sentença, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do CPC e julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria por idade (NB: 41/158.739.551-4) do impetrante, observando-se os efeitos financeiros a partir da impetração desta mandado se segurança (26/04/2016).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ADIVALDO FERREIRA LIMA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata suspensão dos descontos na aposentadoria por idade (NB: 41/158.739.551-4) do impetrante, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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