
D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença, e, na forma do art. art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002396-21.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adivaldo Ferreira Lima contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Santo André/SP, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/12/2005 a 30/11/2010.
A r. sentença (fls. 114/116) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o mérito e deferindo-se o quanto pleiteado na inicial, alegando que toda documentação necessário ao julgamento do feito consta dos autos, inclusive, cópia integral do processo administrativo que deu ensejo à cobrança.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (fls. 129/130).
Despacho (fl. 132) consultando o Exmo. Desembargador Federal Fausto De Sanctis sobre eventual ocorrência de prevenção.
Prevenção não reconhecida (fl.134).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida no duplo efeito.
Objetiva o apelante com presente impetração combater ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Santo André/SP, para suspender os descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/12/2005 a 30/11/2010.
Descreve o impetrante que o INSS reconheceu na via administrativa o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo implantado a aposentadoria NB: 42/102.543.937-3, com DIB em 21/05/1996, mas que em 10/12/1997, em auditoria administrativa, entendeu pela ocorrência de erro administrativo ao reconhecer a atividade especial sujeita a ruído, no período trabalhado para a empresa Semoi Construções e Montagens Industriais Ltda., de 29/09/1977 a 21/05/1996.
Alega que em razão da demora na conclusão do procedimento administrativo, ajuizou ação de natureza previdenciária (nº 0007690-92.2007.403.6183), com vistas a comprovação da atividade especial e manutenção do benefício. Contudo, em 2011, sem a conclusão do processo administrativo ou do julgamento da ação, o INSS suspendeu o pagamento do benefício. Em razão da suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu, também, na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade em 19/01/2012, tendo sido deferido. Sendo que em 2014 o INSS iniciou processo de cobrança dos valores recebidos a titulo do benefício suspenso, no período de 01/12/2005 a 30/11/2010, no percentual de 30% do valor mensal da aposentadoria por idade.
Requer a concessão da ordem para que seja suspensa a cobrança, com a manutenção do valor integral do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença recorrida entendeu pela inadequação da via eleita, eis que matéria demanda dilação probatória.
Da preliminar de inadequação da via eleita
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Compulsando os autos, verifico que foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Afinal, o impetrante apresentou cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária de prova complementar.
Desta maneira, não há que se falar em hipótese de inadequação da via eleita.
Incorreto, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, eis que se trata de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
Do mérito
No caso dos autos, foi concedido ao impetrante, em 29/04/1997, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 102.543.937-3, com DIB em 21/05/1996.
Conforme se depreende dos documentos (fls.22/84), em auditagem administrativa, foi afastada a especialidade do período de 29/09/1977 a 21/05/1996, referente à empresa SEMOI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDS. LTDA, e, após a defesa do segurado, houve a suspensão do pagamento do benefício, em 01/01/2011 (fl. 22, 37/38).
Posteriormente o impetrante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 158.739.551-4/41, DER: 19/01/2012, DDB: 26/03/2012 e DIB em 19/01/2012 (fl. 23).
Consta, ainda, que o impetrante ajuizou ação em 2007 (Nº 0007690-92.2007.4.03.6183/SP), objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 29/07/1977 a 21/05/1996, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral (NB 42/102.543.937-3), ação esta, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Em 2014 o INSS iniciou o processo de cobrança dos valores recebidos no período de 01/12/2005 a 30/11/2010, sob a forma de consignação no percentual de 30% da renda do benefício de aposentadoria por idade.
Pelas informações prestadas às fls. 90/92, bem como nos termos do recurso interposto perante a 14ª JR (37/39), a autarquia não reconheceu nenhum indício de fraude na concessão do benefício, apenas apontou a ocorrência de erro da administração quanto ao reconhecimento da atividade especial 29/07/1977 a 21/05/1996.
Anoto que a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dispõe, ainda, o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
Com efeito, trata-se de controvérsia relativa à restituição dos valores recebidos pelo impetrante em decorrência de erro administrativo, conforme se pode observar dos documentos juntados aos autos, inclusive como consignado às fls. 37/39, onde se registra evidente o erro administrativo, bastante claro da análise dos documentos juntados, inclusive, das informações prestadas às fls. 90/92.
Nessa específica situação dos autos, a pretensão do INSS vai de encontro com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, é dizer, oriunda de erro administrativo do INSS, mostra-se inviável impor ao segurado o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.
Reporto-me ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.244.182/PB, Tema 531, que consagrou a tese da impossibilidade de restituição de valores recebidos por beneficiário de boa-fé, em virtude de erro cometido pela administração:
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
Nesse sentido, também restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos:
Outrossim, o Pretório Excelso decidiu que a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos aos beneficiários da Previdência Social, quando recebidos de boa-fé, por se tratar de verba de natureza alimentar, não configura violação à Constituição Federal:
É também entendimento consolidado da Egrégia Décima Turma desta Corte, na linha da jurisprudência dominante, de que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar e decorrente de erro cometido pela própria administração.
Anoto por oportuno, que não consta dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela parte autora, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Some-se, ainda, que o INSS encerrou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade especial, em razão de o impetrante discutir em juízo ação com o mesmo objeto.
Dessa forma, deve ser suspenso o processo de cobrança, pois além da ausência da comprovação da fraude na concessão do benefício, está pendente de julgamento a manutenção do pagamento do benefício. Sendo que o INSS não conheceu do recurso interposto pelo apelante na via administrativa, pelo fato de o recorrente ter ingressado com ação judicial, com a discussão do mesmo objeto (fls. 37/39).
Assim, seja pela ausência da fraude ou pelo fato de a discussão a respeito do reconhecimento da atividade especial e restabelecimento do benefício, ainda se encontrar pendente de julgamento, são indevidos os descontos efetuados pela Autarquia.
Não há honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Diante do exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e declaro a nulidade da sentença, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do CPC e julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria por idade (NB: 41/158.739.551-4) do impetrante, observando-se os efeitos financeiros a partir da impetração desta mandado se segurança (26/04/2016).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ADIVALDO FERREIRA LIMA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata suspensão dos descontos na aposentadoria por idade (NB: 41/158.739.551-4) do impetrante, com fundamento no art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/05/2017 17:55:30 |