
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:31:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-61.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 22/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da citação (fls. 84/88).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez os documentos apresentados são extemporâneos, bem como que a prova testemunhal é extremamente frágil, a r. decisão monocrática (fls.142/143), em 28/08/2008, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e, em decisão terminativa em incidente, a então relatora nos termos do art. 557, "§ 1º - A", do CPC/73 reconsiderou a decisão anterior para dar parcial provimento à apelação do INSS, tão-somente para fixar a incidência dos juros (fls. 202/206).
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 220/228vº), fixou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não mais possui relevância para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 248/252vº).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 254/257), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do exercício da atividade rural (fl. 287).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 21/03/1944, completou a idade acima referida em 21/03/1999.
Com efeito, a parte autora apresentou cópias das certidões de seu casamento e de nascimento da filha (1961, 1962 - fls.22/23), nas quais seu marido está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material do labor rural.
Entretanto, o INSS juntou aos autos documentos que revelam que o marido da parte autora passou a exercer atividade exclusivamente urbana a partir de 18/09/1967, encontra-se recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário (fls. 62 e 125/129).
A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana do marido, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito idade, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Não obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou entendimento no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, amparando a parte vulnerável, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para que possa oportunizá-la ao ajuizamento de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Assim, considerando que é certo que os trabalhadores rurais têm dificuldades para obtenção de documentos comprobatórios de suas atividades agrícolas e por tratar-se de natureza alimentar, sendo a previdência social direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, as normas do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, de forma favorável ao amparo dos vulneráveis.
Vale dizer que, sendo imprescindível a produção de início de prova material para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 283 do CPC/1973, art. 320 do CPC/2015, é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, na esteira da Súmula 149 do eg. STJ, portanto constitui-se ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da ação.
Sendo assim, diante da ausência de início de prova material, após o vínculo urbano, verificada no caso destes autos, não se deve julgar improcedente o pedido, para não tornar coisa julgada produzida nesta demanda, a fim de negar oportunidade à demandante, da propositura de nova ação.
Destarte, enseja-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, reconsidero o acórdão de fls. 248/252vº e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, extinguir a presente demanda, de ofício, nos termos dos artigos 267, IV, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:31:15 |