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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RES...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:28

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973. 2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal. 3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, pela prova através do extrato do CNIS, em decorrência de vínculo empregatício urbano. 4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período de carência, o que não é o caso dos autos. 5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP. 6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1291119 - 0012766-61.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012766-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:06.00.00081-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, pela prova através do extrato do CNIS, em decorrência de vínculo empregatício urbano.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para em novo julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012766-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012766-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP054806 ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
No. ORIG.:06.00.00081-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 22/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.



É o relatório.



VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.


A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.


No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da citação (fls. 84/88).


Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez os documentos apresentados são extemporâneos, bem como que a prova testemunhal é extremamente frágil, a r. decisão monocrática (fls.142/143), em 28/08/2008, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e, em decisão terminativa em incidente, a então relatora nos termos do art. 557, "§ 1º - A", do CPC/73 reconsiderou a decisão anterior para dar parcial provimento à apelação do INSS, tão-somente para fixar a incidência dos juros (fls. 202/206).


A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 220/228vº), fixou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado não mais possui relevância para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 248/252vº).


Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 254/257), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do exercício da atividade rural (fl. 287).


A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).


Tendo a autora nascido em 21/03/1944, completou a idade acima referida em 21/03/1999.


Com efeito, a parte autora apresentou cópias das certidões de seu casamento e de nascimento da filha (1961, 1962 - fls.22/23), nas quais seu marido está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material do labor rural.


Entretanto, o INSS juntou aos autos documentos que revelam que o marido da parte autora passou a exercer atividade exclusivamente urbana a partir de 18/09/1967, encontra-se recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário (fls. 62 e 125/129).


A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana do marido, o que não é o caso dos autos.


Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.


Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito idade, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.


Não obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou entendimento no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, amparando a parte vulnerável, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para que possa oportunizá-la ao ajuizamento de nova demanda:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido."


Assim, considerando que é certo que os trabalhadores rurais têm dificuldades para obtenção de documentos comprobatórios de suas atividades agrícolas e por tratar-se de natureza alimentar, sendo a previdência social direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, as normas do Direito Processual Civil devem ser flexibilizadas, de forma favorável ao amparo dos vulneráveis.


Vale dizer que, sendo imprescindível a produção de início de prova material para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 283 do CPC/1973, art. 320 do CPC/2015, é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, na esteira da Súmula 149 do eg. STJ, portanto constitui-se ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da ação.


Sendo assim, diante da ausência de início de prova material, após o vínculo urbano, verificada no caso destes autos, não se deve julgar improcedente o pedido, para não tornar coisa julgada produzida nesta demanda, a fim de negar oportunidade à demandante, da propositura de nova ação.


Destarte, enseja-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.


Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, reconsidero o acórdão de fls. 248/252vº e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos modificativos, para, em novo julgamento, extinguir a presente demanda, de ofício, nos termos dos artigos 267, IV, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS.


Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:31:15



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