Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RES...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:47

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. CURTO PERÍODO URBANO. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973. 2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal. 3. Atividade alheia à rural, pelo curto período, configura mera complementação da renda do trabalho rural, vez que demonstrado exercício preponderante como rurícola. 4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573049 - 0044882-52.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044882-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044882-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO BENEDITO DE LIMA
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
No. ORIG.:09.00.00155-0 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. CURTO PERÍODO URBANO. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Atividade alheia à rural, pelo curto período, configura mera complementação da renda do trabalho rural, vez que demonstrado exercício preponderante como rurícola.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão agravado e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:31:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044882-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044882-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADAO BENEDITO DE LIMA
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
No. ORIG.:09.00.00155-0 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 22/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.



É o relatório.



VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.


A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.


No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da citação (fls. 44/48).


Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando a ausência de qualidade de segurado, uma vez que para obtenção do benefício requerido é exigido tempo mínimo de serviço exclusivo no campo, a r. decisão monocrática (fls.102/104vº), em 01/03/2012, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, negou provimento à apelação interposta.


A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 112/115), fixou o entendimento de que os requisitos legais do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência foram preenchidos através do conjunto probatório dos autos.


Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 117/121vº), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do exercício da atividade rural (fl. 126).


A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 60 (sessenta) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).


Tendo o autor nascido em 09/09/1947, completou a idade acima referida em 09/09/2007.


No presente caso, visando à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola, consistente em cópia da certidão de casamento realizado em 27/07/1968 (fl. 11) na qual está qualificado como lavrador, além da CTPS com vínculos empregatícios de natureza rural (fls. 12/16). Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).


Quanto ao registro de trabalho constante da CTPS pelo período de 04/04/1997 a 07/08/2002 empregador Waldemar Vieira de Almeida Camargo, veja-se que fato de o autor estar qualificado como "prendas domésticas" na mesma empresa onde ele foi registrado com cargo de trabalhador rural (fl. 15) não desconfigura sua condição de segurado especial, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor agrícola do autor para o empregador Valdemar (fls. 40/41).



No que tange à atividade alheia à rural exercida na Municipalidade de Capão Bonito, pelo curto período, configura mera complementação da renda do trabalho rural, vez que demonstrado exercício preponderante como rurícola.


Por fim, em consulta ao INFBEN - Informações do Benefício, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que, em face do falecimento de sua esposa, o autor está recebendo o benefício de pensão por morte com a filiação da instituidora como segurado especial do ramo de atividade rural.


Necessário ressaltar que em setembro de 2007 a parte autora atingiu a idade mínima para se aposentar.


Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.


Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.


Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:31:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora