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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE S...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 15/12/1998 SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 9º DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em 10/09/2008, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que reconhecida à repercussão geral, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz dos preceitos contidos na EC 20/98, decidiu não haver direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Esta Décima Turma no julgamento da AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Diva Malerbi, em 06/10/2009, decidiu no sentido da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão de fls. 351/352, adequando-se ao entendimento firmado por esta Décima Turma, na esteira na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1041385 - 0002478-66.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002478-66.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002478-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SEVERINO MONTEIRO GOMES
ADVOGADO:SP190611 CLAUDIA REGINA PAVIANI
:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ113138 LUCIANA ROZO BAHIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 15/12/1998 SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 9º DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em 10/09/2008, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que reconhecida à repercussão geral, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à luz dos preceitos contidos na EC 20/98, decidiu não haver direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Esta Décima Turma no julgamento da AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Diva Malerbi, em 06/10/2009, decidiu no sentido da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão de fls. 351/352, adequando-se ao entendimento firmado por esta Décima Turma, na esteira na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente em juízo de retratação (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (CPC, 543-B, § 3º, do CPC), acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002478-66.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002478-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SEVERINO MONTEIRO GOMES
ADVOGADO:SP190611 CLAUDIA REGINA PAVIANI
:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ113138 LUCIANA ROZO BAHIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida, afastamento das regras de transição prevista no art. 9º da E.C. nº 20/98 (acórdão fls. 315/316), aos segurados que completaram os requisitos para a aposentação até a publicação da aludida emenda constitucional, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089, em que também se reconheceu a repercussão geral do tema.


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Anoto que, nesta ação, objetiva a parte autora reconhecimento e conversão do tempo de atividade urbana especial em comum, bem como a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.




O acórdão recorrido (fls. 315/316) reconheceu o direito de autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, a contar do requerimento administrativo (25/11/1999), uma vez que totalizara 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço. Em sede de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (fls.346/352), esclareceu-se que uma vez que o autor, nascido em 09/09/1958, completara 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, seria inaplicável o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto à exigência de idade mínima para computar o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que quando do advento da E.C. nº 20/98 a parte autora já havia cumprido os requisitos mínimos necessários à aposentação.


Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.


De outro turno, conforme julgado desta 10ª Turma, em 06/10/2009, abaixo reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. REGIME HIBRIDO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- Incidente de juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A questão objeto do presente incidente cinge-se, tão somente, à parte do v. acórdão recorrido que entendeu inaplicável as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/98, para fins de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria concedido, com o cômputo de tempo de serviço posterior a promulgação da EC nº 20/98, ao fundamento de que a parte autora já possuía direito adquirido ao referido benefício na data de sua publicação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo inadmissível o cálculo do benefício previdenciário em conformidade com normas vigentes antes do advento da EC nº 20/98, quando computar-se tempo de serviço posterior a ela.
- O v. acórdão recorrido ao afastar a incidência das regras de transição para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido, a par de ter reconhecido o cômputo de tempo de serviço posterior a publicação da EC nº 20/98, aplicou na espécie regime híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
- Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do julgado para, em consonância com o entendimento sufragado no RE nº 575.089-2/RS, afastar a restrição imposta quanto à aplicabilidade do artigo 9º da EC nº 20/98 ao caso dos autos, mantendo no mais o v. acórdão recorrido.
(TRF 3ªR, AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u; J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).

Desta feita, reformulo entendimento anterior, em consonância com o desta 10ª Turma, na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma a declarar que o autor embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15/12/1998, correspondente a 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme folha 313 e planilha anexa, tendo em vista que, nascido em 09/09/1958, contava com menos de 53 anos de idade em 25/11/1999, termo inicial do benefício, o qual fora fixado na data da do requerimento administrativo.


Assim, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do C.P.C., reconsidero parcialmente o acórdão de fls. 351/352, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando os termos da presente decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou parcialmente o acórdão (fls. 351/352) e limitou a contagem de tempo de serviço em 15/12/1998, totalizando a parte autora SEVERINO MONTEIRO GOMES (30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço), passando a renda mensal inicial da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/140.844.977-0), para 70% do salário-de-benefício, de forma a se adequar aos termos da presente decisão.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 07/07/2015 16:37:54



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