D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (CPC, 543-B, § 3º, do CPC), acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 07/07/2015 16:37:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002478-66.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida, afastamento das regras de transição prevista no art. 9º da E.C. nº 20/98 (acórdão fls. 315/316), aos segurados que completaram os requisitos para a aposentação até a publicação da aludida emenda constitucional, foi objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089, em que também se reconheceu a repercussão geral do tema.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Anoto que, nesta ação, objetiva a parte autora reconhecimento e conversão do tempo de atividade urbana especial em comum, bem como a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
O acórdão recorrido (fls. 315/316) reconheceu o direito de autor obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, a contar do requerimento administrativo (25/11/1999), uma vez que totalizara 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço. Em sede de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (fls.346/352), esclareceu-se que uma vez que o autor, nascido em 09/09/1958, completara 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, seria inaplicável o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto à exigência de idade mínima para computar o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que quando do advento da E.C. nº 20/98 a parte autora já havia cumprido os requisitos mínimos necessários à aposentação.
Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro turno, conforme julgado desta 10ª Turma, em 06/10/2009, abaixo reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, reformulo entendimento anterior, em consonância com o desta 10ª Turma, na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, de forma a declarar que o autor embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15/12/1998, correspondente a 30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme folha 313 e planilha anexa, tendo em vista que, nascido em 09/09/1958, contava com menos de 53 anos de idade em 25/11/1999, termo inicial do benefício, o qual fora fixado na data da do requerimento administrativo.
Assim, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do C.P.C., reconsidero parcialmente o acórdão de fls. 351/352, para limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando os termos da presente decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou parcialmente o acórdão (fls. 351/352) e limitou a contagem de tempo de serviço em 15/12/1998, totalizando a parte autora SEVERINO MONTEIRO GOMES (30 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço), passando a renda mensal inicial da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/140.844.977-0), para 70% do salário-de-benefício, de forma a se adequar aos termos da presente decisão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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