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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. Ressalvada a possibilidade de formulação diretamente em juízo, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato. 3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento do STF quando do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP, determinando a aplicação das regras de modulação estipuladas pela Corte Suprema. 4. Agravo legal provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798906 - 0001763-46.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001763-46.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001763-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:CICERO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017634620124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
2. Ressalvada a possibilidade de formulação diretamente em juízo, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato.
3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento do STF quando do julgamento do REsp nº 1.369.834/SP, determinando a aplicação das regras de modulação estipuladas pela Corte Suprema.
4. Agravo legal provido em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 30/06/2015 15:41:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001763-46.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001763-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:CICERO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017634620124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença com reflexo na aposentadoria por invalidez.

A r. sentença monocrática de fls. 38/39, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévio requerimento.

Em razões recursais de fls. 41/45, pugnou a parte autora pela anulação da sentença e a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

Em julgamento monocrático de fls. 48/49, mantido pelo colegiado às fls. 55/57, fora negado provimento à apelação do autor.

Interposto Recurso Especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 73/74, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão RE nº 631.240/MG (DJe 10.11.2014) e REsp nº 1.369.834 (Dje 02.12.2014).

É o breve relato.







VOTO

O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo do benefício, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto paradigma invocado.

O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/09/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para as ações em curso, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14, grifo nosso)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834, representativo de controvérsia. Vejamos:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)


Assim, da análise da exordial e dos documentos constantes dos autos, depreende-se que se trata de revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença com reflexo na aposentadoria por invalidez, hipótese em que, segundo o posicionamento adotado pela e. Corte Suprema, o pleito autoral pode ser formulado diretamente em juízo, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.

Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-B e C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo oposto pela parte autora para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

É como voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 30/06/2015 15:41:35



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