D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001763-46.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença com reflexo na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença monocrática de fls. 38/39, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévio requerimento.
Em razões recursais de fls. 41/45, pugnou a parte autora pela anulação da sentença e a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Em julgamento monocrático de fls. 48/49, mantido pelo colegiado às fls. 55/57, fora negado provimento à apelação do autor.
Interposto Recurso Especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 73/74, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão RE nº 631.240/MG (DJe 10.11.2014) e REsp nº 1.369.834 (Dje 02.12.2014).
É o breve relato.
VOTO
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo do benefício, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto paradigma invocado.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/09/14, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240 interposto pelo INSS, nos termos do voto do E. Min. Roberto Barroso, fixando os critérios a serem observados para as ações em curso, in verbis:
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento jurisprudencial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834, representativo de controvérsia. Vejamos:
Assim, da análise da exordial e dos documentos constantes dos autos, depreende-se que se trata de revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença com reflexo na aposentadoria por invalidez, hipótese em que, segundo o posicionamento adotado pela e. Corte Suprema, o pleito autoral pode ser formulado diretamente em juízo, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-B e C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo oposto pela parte autora para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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