D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015) negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031058-60.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pelo INSS em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.401.560/MT, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau julgando procedente o pedido e concedendo a tutela antecipada em favor da parte autora. O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por meio de decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo legal. Por meio de acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 134/137), foi dado parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (fls. 152/154), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC de 1973.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cumpre observar que a matéria devolvida pela Vice-Presidência desta E. Corte restringe-se à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015), nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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