D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (art. 1.040, II, do CPC de 2015), dar provimento ao agravo legal do INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:14:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008729-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo no qual se pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973, com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial/Extraordinário interposto pelo INSS em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.401.560/MT, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cumpre observar que a matéria devolvida pela Vice-Presidência desta E. Corte restringe-se à necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973 (artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015), nego provimento ao agravo legal da parte autora e dou provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:14:53 |